Município decreta situação de emergência nas áreas afetadas pela estiagem.

Em virtude dos prejuízos causados pela estiagem que afeta a região Norte Catarinense, incluindo o município de Papanduva, o Governo decretou situação de emergência no município.

Os prejuízos referem-se ao comprometimento negativo dos resultados da safra agrícola de verão em decorrência da estiagem prolongada que assola o município há mais de 120 dias conforme relatórios da EPAGRI – SC. Segundo o levantamento feito pela Secretaria da Agricultura e pela EPAGRI, a falta de água causou perdas nas lavouras de soja, arroz, feijão, milho e hortifrutigranjeiros, na criação de gado de corte e leiteiro, afetando seriamente também, a produção de leite, ovinos e caprinos.

 

 

 

 

DECRETO N° 2951, DE 08 DE MAIO DE 2020.

 

Declara situação de emergência nas áreas do Município de Papanduva afetado por estiagem-código COBRADE n. 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 02/2016.

 

 

O Prefeito Municipal de Papanduva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos VI e XV do artigo 59 da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012; e

I – Considerando os efeitos gerados com o comprometimento negativo dos resultados da safra agrícola de verão em decorrência da estiagem prolongada que assola o Município há mais de 120 dias conforme relatórios da EPAGRI – SC;

II – Considerando que a ocorrência de estiagem na zona rural impôs a diminuição considerável da capacidade de exploração da água, comprometendo e causando perdas nas lavouras de soja, arroz, feijão, milho e hortifrutigranjeiros, na criação de gado de corte e leiteiro e afetando seriamente a produção de leite, ovinos e caprinos;

III – Considerando que a agricultura e pecuária constituem as principais atividades geradoras de renda e de trabalho do Município;

IV – Considerando o levantamento da EPAGRI e da Secretaria da Agricultura deste Município informam grandes perdas ocorridas na agropecuária;

V – Considerando que como consequência deste desastre resultaram principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;

VI – Considerando que em acordo com a Instrução Normativa n. 02/2016, a intensidade deste desastre foi classificada como estiagem – Código 1.4.1.1.0 e dimensionada como de nível 2;

VII – Considerando que o parecer da Coordenação de Proteção e Defesa Civil do Município – COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência,

DECRETA

Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem – código COBRADE n. 1.4.1.1.0, conforme IN/MI nº 02/2016.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria  Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.

Art. 5ºDe acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o municio decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município – e não do munícipe – e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

Art. 6ºDe acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada.

Art. 7ºDe acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 8ºDe acordo com a Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP.

Art. 9ºDe acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.

Art. 10. De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.

Art. 11.De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.

Art. 12. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (CPC – Lei nº 13.105/15), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

Art. 13.Fica instituída uma comissão de acompanhamento das perdas e danos, formada por representantes dos produtores dos setores da agropecuária, dos serviços de assistência privada, das cooperativas, e dos seguintes órgãos e entidades: Secretaria Municipal da Agricultura, Defesa Civil, Conselho Municipal de Proteção da Defesa Civil, e do Conselho Municipal de Agricultura, que deverão avaliar as condições das lavouras e da pecuária local.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo período de 180 dias.

REGISTRE-SE,               PUBLIQUE-SE,                CUMPRA-SE.

 

Município de Papanduva, 08 de maio de 2020.

 

 

Luiz Henrique Saliba

Prefeito Municipal

 

Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta Prefeitura Municipal, e no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, na mesma data supra.

 

Estela Mari Ferens

Administradora