Novo decreto adota medidas administrativas no âmbito do Município em cumprimento às ações em saúde pública emanadas dos Governos Federal e Estadual.
DECRETO Nº 2930, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
Adota medidas administrativas no âmbito do Município em cumprimento às ações em saúde pública emanadas dos Governos Federal e Estadual voltadas ao enfrentamento e à eliminação dos riscos de disseminação e contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), e dá outras providências.
Luiz Henrique Saliba, Prefeito do Município de Papanduva, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 59, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de algumas alterações determinadas por meio do. Decreto nº 2925, de 18 de março de 2020 que implementou ações no âmbito do Munícipio Papanduva, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos ns. 509 e 515, de 17 de março de 2020 do Governador do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (com público superior a cem pessoas);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de corrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais 515, de 17 de março de 2020, 521, de 19 de março de 2020 e o 525, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Prejulgado nº 1664 do TCE/SC;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 2927, de 20 de março de 2020; e
CONSIDERANDO finalmente o Plano Estratégico do Estado de Santa Catarina, publicado em 26 de março de 2020, que dispõe sobre a retomada de atividades econômicas em SC,
DECRETA
Art. 1º Em decorrência do disposto no Plano Estratégico do Estado de Santa Catarina, publicado em 26 de março de 2020, ficam autorizadas o retorno, por período indeterminado, das seguintes atividades econômicas:
§ 1º A partir de segunda-feira (30/03/2020):
a) agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, exclusivamente para atendimento de pessoas que necessitem de serviços bancários presenciais.
§ 2º A partir de quarta-feira (01/04/2020):
a) As atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;
b) Atividades do setor hoteleiro;
c) Atividades de Construção Civil;
d) Os escritórios de prestação de serviços em geral;
e) Os centros de distribuição e depósitos.
§ 3º Regras de funcionamento:
1) Para estabelecimentos com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas:
a) limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do estabelecimento, podendo este estabelecer regras mais restritivas;
b) controle de acesso e marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
2 – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
3 – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
4- adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;
5) utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.
§ 4º DA AUTORIZAÇÃO TOTAL DE ATIVIDADES:
1) Ficam autorizadas totalmente as seguintes atividades, a partir de quarta-feira (01/04/2020):
a) Os serviços autônomos, domésticos e os prestados por profissionais liberais.
§ 5º DA PROIBIÇÃO DE ATIVIDADES
I – Permanecem suspensas as seguintes atividades pelo prazo de 7 dias, a contar de quarta-feira – 01.04.2020:
a) A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;
b) circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como veículos de fretamento para o transporte de pessoas.
Art. 2°. Com relação às medidas administrativas do Governo do Município, os servidores públicos municipais afastados das atividades em decorrência das disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 2925, de 18 de março de 2020, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – COVID-19, ficam sujeitos a:
I – Concessão de licença prêmio de até 60(sessenta) dias, aos servidores efetivos com direito à fruição do benefício, exceto dos servidores da secretaria de saúde, sem prejuízo da remuneração mensal, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;
II – Concessão de férias coletivas de até 30(trinta) dias, aos servidores efetivos e comissionados com direito à fruição, abrangendo os servidores de todas as Secretarias Municipais, exceto os lotados na Secretaria de Saúde, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;
III – Concessão de férias normais de até 30(trinta) dias, aos servidores efetivos e comissionados com direito à fruição, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;
IV – Concessão de férias antecipadas proporcionais aos servidores efetivos e comissionados com período aquisitivo incompleto, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão.
§ 1º Os servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde, serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 2º Ficam excluídos das hipóteses elencadas nos incisos do caput deste artigo:
I – os servidores em gozo de benefício de auxílio doença ou licença para tratamento de saúde;
II – os servidores lotados em unidades administrativas que prestam serviços considerados essenciais, conforme disposto no Decreto Municipal nº 2925, de 18 de março de 2020;
III – os servidores que estão executando atividades-meio imprescindíveis para o desenvolvimento de atividades essenciais à cargo do Município.
§ 3º Qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, somente poderão ser aplicadas aos profissionais da educação após o término do prazo do adiantamento do recesso escolar, estabelecido no Decreto Municipal nº 2923, de 17 de março de 2020.
§ 4º O pagamento da remuneração das férias, sejam elas coletivas ou individuais normais ou antecipadas, concedidas durante a vigência da situação de emergência, acrescida do adicional de férias, poderá, preferencialmente ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da respectiva fruição.
§ 5º O rompimento do vínculo jurídico, antes do implemento integral do período aquisitivo de férias, autoriza o Município a compensar/descontar das verbas rescisórias o valor equivalente aos dias de férias que foram eventualmente antecipadas ao servidor.
§ 6º A licença prêmio, as férias coletivas ou individuais normais e as antecipadas poderão ser suspensas, a qualquer tempo, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público ou em decorrência da revogação da situação de emergência.
Art. 3º Os servidores públicos municipais de que tratam os incisos II e III do § 2º do art. 1º deste Decreto, cujas atividades sejam passíveis de execução fora do ambiente de trabalho, ficam submetidos ao teletrabalho (home office).
§ 1º Considera-se teletrabalho, as atividades realizadas pelo servidor fora do seu local de trabalho, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
§ 2º O servidor submetido à modalidade de teletrabalho deverá observar a carga horária e a jornada do seu respectivo cargo, sem prejuízo da apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
§ 3º O teletrabalho será priorizado aos servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde.
§ 4º A alteração da modalidade de teletrabalho para a modalidade presencial poderá ocorrer a qualquer tempo, justificado o interesse público.
§ 5º O teletrabalho referenciado neste artigo não se aplica aos servidores lotados na Secretária de Saúde, nos órgãos de fiscalização, na Defesa Civil e nos serviços de acolhimento, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º As Secretarias Municipais deverão apresentar à Secretaria Municipal de Administração até o dia 31 de março de 2020, a relação dos servidores sujeitos à modalidade de Teletrabalho.
§ 7º A alteração de que trata o caput será notificada ao servidor público municipal com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 8º Na hipótese de o servidor público municipal não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I – o Poder Executivo Municipal poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato, mediante termo de autorização de uso, que poderá ser encaminhado digitalmente, e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza vencimental; ou
II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição da Administração Pública Municipal.
§ 9º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do servidor não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
§ 10. Os servidores municipais submetidos ao teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer tempo, por iniciativa do secretário da pasta, no interesse do serviço público ou em decorrência da decretação do fim da situação de emergência.
Art. 4º Havendo justificada necessidade de ampliação do contingente de pessoal para dar conta ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos dos Decretos Municipais e/ou Estaduais, referentes à COVID-19, fica facultado ao Município:
I – designar servidores para atuar em Secretarias diversas daquelas onde se encontram lotados, desde que para o desempenho de atribuições equivalentes ou afins às do cargo ocupado;
II – contratar pessoal por tempo determinado, priorizando os que tenham sido aprovados em processo seletivo vigente, autorizada a contratação prescindindo de processo seletivo quando inexistentes candidatos classificados ou esteja esgotada lista classificatória.
Art. 5º Para os servidores públicos em atividade que apresentarem atestados médicos relacionados a Síndrome Gripal, fica estabelecido que as perícias deverão ser agendadas como perícia documental.
§ 1º O agendamento deverá ser realizado por telefone pelas chefias imediatas dos servidores e, na sequência, encaminhar por meio eletrônico para o e-mail valdeci@papanduva.sc.gov.br (setor de Recursos Humanos) a cópia do atestado, somente nos casos de síndromes gripais (não sendo necessário o original), acrescido do nome, matrícula, lotação e Secretaria a que está vinculado.
§ 2º O atestado médico deverá conter: nome completo do servidor, data de emissão, período de afastamento, carimbo e assinatura do profissional médico.
§ 3º O servidor deverá observar o prazo máximo de 24 horas do afastamento ao trabalho para enviar o mesmo.
Art. 6º Ficam retomadas as atividades de atendimento ao público a contar do dia 1º de abril de 2020, exceto os encontros no Centro da Melhor Idade e os atendimentos do Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da Secretaria de Assistência Social, bem como as Unidades Escolares que ainda estarão com as aulas suspensas, conforme o Decreto n° 2923, de 17 de março de 2020.
§ 1° Os locais de atendimento que serão retomados deverão se atentar quanto ao número de pessoas em cada setor, evitando aglomeração e colocando à disposição na entrada do estabelecimento álcool em gel e, caso necessário, organização quanto à distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas.
§ 2° No Centro da Melhor Idade e no Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, deverá ocorrer através de seus diretores de departamento, organização para a designação de servidores ocupantes do cargo de serviços gerais para a devida limpeza e higienização dos locais, mantendo-os ventilados e arejados.
§ 3° No edifício da municipalidade e outros departamentos que funcionam nos locais externos, os servidores ali lotados deverão higienizar e esterilizar os locais nos dias que antecederem o dia 1º de abril de 2020, devendo os mesmos se organizarem entre si para o cumprimento desta determinação.
§ 4º As Unidades Educacionais que estão fechadas conforme o Decreto n° 2923, de 17 de março de 2020, deverão ser higienizadas e esterilizadas, bem como mantidas arejadas e ventiladas até o retorno das aulas, devendo a Secretaria da Educação em conjunto com a Direção das mesmas, efetuar escalas de serviços com rodízio dos servidores ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais, lotados nessas unidades, num número de profissionais que se evite aglomeração.
§ 5° Ainda, durante a vigência do Decreto n° 2923, de 17 de março de 2020, os profissionais da Educação, sendo professores, diretores e estagiários, deverão comparecer nas Unidades em que estão lotados, para a realização de estudo e planejamento, devendo a Direção estabelecer os horários e/ou escala de trabalho desses profissionais, a fim de que sejam evitadas aglomerações.
Art. 7º O período de suspensão das atividades compreendido entre as datas de 18 de março e 31 de março, conforme o Decreto n. 2925, de 18 de março de 2020, alterado pelo Decreto n. 2929, de 24 de março de 2020, até a entrada em vigor deste Decreto é considerado como ponto facultativo.
Art. 8° Os casos omissos relativos a este Decreto serão decididos pelo Governo do Município, editando, se for o caso, outros Decretos suplementares.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Papanduva, em 27 de março de 2020.
Luiz Henrique Saliba
Prefeito Municipal
Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta prefeitura municipal, na mesma data supra.
Estela Mari Ferens
Administradora