Coronavírus: Município decreta novas medidas para atender o disposto na Portaria da Secretaria de Estado.
Aconteceu há pouco na Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL de Papanduva, uma reunião com a presidência da Entidade, associados e prefeito municipal, juntamente com profissionais da saúde, visando a tomada de medidas para atender o disposto na Portaria da Secretaria de Estado, onde limita em até 50% da capacidade normal de público nos estabelecimentos comerciais.
Após essa troca de informações, foi redigido o seguinte decreto:
Decreto n° 2926, de 19 de março de 2020.
DISPÕE SOBRE A EXCEÇÃO À SUSPENSÃO DE CIRCULAÇÃO E ATIVIDADES DETERMINADAS NO DECRETO ESTADUAL N. 515, DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Luiz Henrique Saliba, Prefeito Municipal de Papanduva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e
CONSIDERANDO a PORTARIA GAB/SES n° 180/2020, de 18 de março de 2020 da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO o grande público que está se aglomerando em alguns estabelecimentos comerciais, especialmente em mercados e supermercados;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanharmos a determinação imposta pelo Secretário de Estado de Saúde e preservarmos a saúde dos trabalhadores e clientes,
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas pelo Decreto n. 515/2020, as seguintes situações especiais:
I – o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços;
II – as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n. 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
III – a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento ao público;
IV – o transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos ser exclusivos para essa finalidade, devidamente identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva;
V – o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal.
Art. 2º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade normal de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados), conforme abaixo discriminado:
I – Estabelecimentos considerados Grandes: Número máximo de capacidade permitida será de 30(trinta) pessoas;
II – Estabelecimentos considerados Médios: Número máximo de capacidade permitida será de 20(vinte) pessoas;
III – Estabelecimentos considerados Pequenos: Número máximo de capacidade permitida será de 10(dez) pessoas.
Parágrafo único. Havendo filas de clientes na parte externa e/ou interna, esses deverão ter senhas para o atendimento e/ou orientados a permanecer numa distância mínima de um metro e meio entre si.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata este Decreto deverão se atentar quanto à higienização dos carrinhos e balcões e disponibilizar álcool em gel para os clientes na entrada e saída.
Parágrafo único. Os funcionários desses estabelecimentos também deverão ter acesso aos EPI’s (equipamentos de proteção individual), como também acesso à higienização frequente e troca desses EPI’s.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Papanduva, em 18 de março de 2020.
Luiz Henrique Saliba
Prefeito Municipal
Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta prefeitura municipal, na mesma data supra.
Estela Mari Ferens
Administradora