Decreto n° 3061, de 01 de março de 2021. Adota no âmbito do Município de Papanduva as medidas recomendadas pela Resolução n° 020/2021 da COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE.

Decreto n° 3061, de 01 de março de 2021.

 

Adota no âmbito do Município de Papanduva as medidas recomendadas pela Resolução n° 020/2021 da COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE, conforme consta.

 

Luiz Henrique Saliba, Prefeito Municipal de Papanduva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 59, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando as decisões da COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – através da RESOLUÇÃO N. 020/2021,

DECRETA

 

Art. 1º As medidas integrantes da Resolução n° 020/2021 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR, que passa a integrar o Anexo ÚNICO do presente Decreto, passam a valer para o todo o território do Município de Papanduva, no período até 01.03.2021 a 12.03.2021 – conforme especificado na Resolução, podendo ser prorrogado e as medidas revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas aprsentadas pelas Autoridades Sanitárias.

Paragrafo único. O item 14 da Resolução 020/2021 passa a constar no municipio de Papanduva com a seguinte alteração:

14. Ficam liberadas a realização de cultos religiosos e

determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

14.1 A lotação máxima autorizada será de até 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local; ou, na medida do possivel realizem seus cultos ou missas online.

 

Art. 2º Ficam mantidas todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina desde que não conflitantes e que não restaram expressamente revogadas.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Papanduva, 01 de março de 2021.

 

Luiz Henrique Saliba

Prefeito Municipal

Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta Prefeitura Municipal, e no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, na mesma data supra.

Estela Mari Ferens

Administradora

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N. 3061, DE 01.03.2021.

 

 

 

 

 

 

Municípios da Região do Planalto Norte – Bela Vista do Toldo- Campo Alegre – Canoinhas – Irineópolis – Itaiópolis- Mafra- Major Vieira- Monte Castelo- Papanduva- Porto União- Rio Negrinho- São Bento do Sul- Três Barras

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE

 

RESOLUÇÃO Nº 020/2021

 

Esta resolução é de caráter deliberativo aos municípios, devendo estes motivar suas decisões caso resolvam não segui-las; deliberado que as restrições poderão ser tomadas de forma municipal ou por microrregiões de saúde do Planalto Norte. Dispondo sobre as medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas em âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte.

 

A vice coordenadora da CIR, no uso de suas atribuições e em cumprimento as disposições, acolhendo a recomendação emitida pelas portarias e decretos emitidas pelo Estado de Santa Catarina.

 

Considerando a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, declarando em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de Covid-19;

 

Considerando a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde  pública;

 

Considerando a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

 

Considerando o Decreto 1168 de 24 de feveriro de 2021 da Secretaria de Estado de Saúde;

 

Considerando a situação caótica de ocupação de leitos de UTI no Estado de Santa Catarina;

 

Considerando as discussões entre a Comissão Intergestores Regional e Prefeitos do municipios do Planalto Norte, no dia 26 de fevereiro de 2021.

 Resolve:

 

    a)  Entre às 23:00 hs do dia 05/03/2021 à 06:00 hs do dia 08/03/2021, seguir na integra o decreto Estadual de Santa Catarina nº 1172 de 26 de fevereiro de 2021

    b) Entre os dias 01/03/2021 à 05/03/2021 e de 08/03/2021 à 12/03/2021, a adoção das     seguintes medidas.

 

  1. Ficam liberadas para o funcionamento os bares, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias em espaços públicos e similares,

1.1                       Limite de capacidade de atendimento de 25 % da ocupação total.

1.2  Horário de funcionamento até as 19:00h, após permitido apenas serviços delivery.

1.3 Proibido qualquer tipo de shows, sendo eles individuais, duplas ou bandas.

1.4 As conveniencias poderam atender até as 21:00h, somente com venda de generos alimentícios.

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/ lanchonetes /pizzarias / padarias, food-trucks,  determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias, e ainda:
    1. Limite  de  capacidade  de  atendimento  de  25 % da  ocupação  total.

2.1  Horário de funcionamento até as 21:00h, após permitido apenas serviços delivery.

 

  1. Para casas noturnas e casas de espetáculos, proibição de funcionamento em toda a região do Planalto Norte. Conforme decreto SES SC 1168 de 24 de fevereiro de 2021.

 

  1. Proibido a realização de eventos sociais, congressos, seminários e palestras presenciais na região do Planalto Norte.

 

  1. Autorizado à prova de roupas no comércio de vestuário na Região de Saúde do Planalto Norte, devendo seguir as medidas sanitárias estabelecidas. Conforme portaria SES SC 883  de 17 de novembro de 2020.

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias da Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020 e da Instrução normativa nº 004/DIVS/2013.

 

  1. O funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, escolas de natação deverão atuar com no máximo, 25% de sua capacidade.

 

  1. Ficam proibidos a prática do esporte coletivo na região do Planalto Norte.

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, medicamentos, comércio em geral (farmácias, drogarias, mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias conforme Portaria SES 180 de 18/03/2020 alterada pela Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 5º:

 

  1. Autorizada à entrada de maiores de 12 anos.
  2. Recomenda-se a não entrada de idosos nos supermercados.
  3. Permitido a entrada de apenas uma pessoa por família.
  4. Ocupação de até 30% da capacidade do supermercado.

 

 

  1. Suspenso o funcionamento em piscinas coletivas, clubes sociais / esportivos e parques aquáticos.

 

  1. Ficam liberadas as atividades do comércio, bancário (bancos e lotéricas) e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

 

  1. Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias
  2. Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho.
    1. Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 50% (setenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.

 

  1. Cursos Livres continuam liberados, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais e Estaduais, com distanciamento de 1,5m.

13.1     Limite  de  capacidade  de  atendimento  de  25 % da  ocupação  total.

 

  1. Ficam suspensos a realização de missas, cultos e outros eventos religiosos.

 

  1. Liberação do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal e interestadual, bem como transporte por taxis e aplicativos, com 50 % da capacidade de lotação. Conforme portaria conjunta SIE / SES de 22 de 08 de janeiro de 2021. Seguir as determinações desta portaria e diretrizes sanitárias.

 

  1. Os hoteis, pousadas e estabelecimentos congêneres estão autorizados a funcionar com  30 % da capacidade, seguindo os regramentos de protocolo sanitário contantes na portaria 1023 de 30 de dezembro de 2020.

 

  1.  Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária. As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara, Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado apos as 18 horas, esta devera permanecer na funerária ate o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados e suspeitos de COVID19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).

 

  1. Determina-se o uso obrigatório de máscaras em todo o território da Região do Planalto Norte, em todos os ambientes públicos (vias públicas) e privados, exceto domiciliar.

 

  1.  Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS- CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

 

  1. Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou suspeita de COVID19:

Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica com reavaliação médica com ou sem exame de acompanhamento da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos sob pena do artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

 

  1.  Conforme Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 3º, o acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica acesso de 25% (cinquenta por cento) da capacidade para as Regiões de Saúde, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 257/20;

 

  1. Proibido a realização de reuniões presenciais.

 

  1. Proibido o funcionamento de cinemas e teatros.

 

  1. Proibi-se a concentração e permanência com aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças.

 

  1. Ficam autorizados de funcionamento as aulas práticas com 50 % da capacidade nos  cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos ou privados nas modalidades de ensino superior e pós graduação bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores, condicionado ao cumprimento de Portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, de acordo com Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020;

As portarias específicas são: para aulas de cursos técnicos (Portaria nº 448 de 29 de junho de 2020), cursos livres (Portaria nº 352 de 25 de maio de 2020 e nº 357 de 26 de maio de 2020), ensino superior presencial (Portaria 447 de 29 de junho de 2020), estágios curriculares e aulas em laboratórios (Decreto 630 de 01 de junho de 2020 Art. 8º § 1º).

 

  1. O Município deverá prever em sua normatização que as atividades de fiscalização e de poder de polícia, necessárias ao cumprimento do disposto, poderão ser realizados em aplicação das penalidades sanitárias previstas na lei estadual, na legislação municipal específica, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

  1. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas nesta resolução.

 

Parágrafo único: além das determinações acima mantem-se todas as Diretrizes Sanitárias, notas técnicas e portarias vigentes orientadas pelo Estado de Santa Catariana.

 

A avaliação de risco potencial é realizada semanalmente conforme publicação pelo Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/, cabendo revisões nestas recomendações sempre que necessário para alinhar com os resultados esperados – redução do risco    potencial.

Canoinhas, 26 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

Katia Oliskowski Munhoz Pires Batista

Vice Coordenadora da CIR Planalto Norte

Secretária de Saúde de Canoinhas