Decreto n° 3059, de 23 de fevereiro de 2021. Adota no âmbito do Município de Papanduva as medidas recomendadas pela Resolução n° 018/2021 da COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE

Decreto n° 3059, de 23 de fevereiro de 2021.

 

Adota no âmbito do Município de Papanduva as medidas recomendadas pela Resolução n° 018/2021 da COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE, conforme consta.

 

Luiz Henrique Saliba, Prefeito Municipal de Papanduva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 59, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando as decisões da COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – através da RESOLUÇÃO N. 018/2021,

 

DECRETA

 

Art. 1º As medidas integrantes da Resolução n° 018/2021 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR, que passa a integrar o Anexo ÚNICO do presente Decreto, passam a valer para o todo o território do Município de Papanduva, no período até 23.02.2021 a 09.03.2021, podendo ser prorrogado e as medidas revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas aprsentadas pelas Autoridades Sanitárias.

 

Art. 2º Ficam mantidas todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina desde que não conflitantes e que não restaram expressamente revogadas.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Papanduva, 23 de fevereiro de 2021.

 

Luiz Henrique Saliba

Prefeito Municipal

 

 

Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta Prefeitura Municipal, e no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, na mesma data supra.

 

Estela Mari Ferens

Administradora

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N. 3059, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

 

 

 

 

Municípios da Região do Planalto Norte – Bela Vista do Toldo- Campo Alegre – Canoinhas – Irineópolis – Itaiópolis- Mafra- Major Vieira- Monte Castelo- Papanduva- Porto União- Rio Negrinho- São Bento do Sul- Três Barras

 

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE

 

 

RESOLUÇÃO Nº 018/2021

 

Esta resolução é de caráter deliberativo aos municípios, devendo estes motivar suas decisões caso resolvam não segui-las; deliberado que as restrições poderão ser tomadas de forma municipal ou por microrregiões de saúde do Planalto Norte. Dispondo sobre as medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas em âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte.

 

 

A vice coordenadora da CIR, no uso de suas atribuições e em cumprimento as disposições, acolhendo a recomendação emitida pelas portarias e decretos emitidas pelo Estado de Santa Catarina.

 

Considerando a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, declarando em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de Covid-19;

 

Considerando a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde  pública;

 

Considerando a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

 

 

Considerando as discussões entre a Comissão Intergestores Regional em reunião no dia 23 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

 

Resolve:

 

Entre os  dias  23 de fevereiro a 9 de março de 2021,  a   adoção  das   seguintes   medidas:

 

  1. Ficam liberadas para o funcionamento as lanchonetes padarias/confeitarias, food-trucks (ambulantes), bares, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, espaços públicos e similares, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

1.1           Limite de capacidade de atendimento de 30 % da ocupação total.

1.2           Horário de funcionamento até às 22:00, permitido a permanência até às 22:30.

 

  1. Permitido apenas voz e violão(com proteção de acrílico, no máximo dupla) ou similar em bares até às 22:00, permitido a permanência até às 22:30h. Proibido bandas e danças no local. Determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

2.1           Limite de capacidade de atendimento de 30 % da ocupação total.

 

  1. Conforme Portaria SES n 1004  de  23 de dezembro de 2020, esta liberado com 30 % da capacidade do espaço, a realização de Congressos, Seminários, e Palestras.

 

  1. Fica Autorizado a prova de roupas no comércio de vestuário na Região de Saúde do Planalto Norte, devendo seguir as medidas sanitárias estabelecidas.

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/ pizzarias determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias. E determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias.

5.1           Limite de capacidade de atendimento de 30 % da ocupação total.

5.2           Horário de funcionamento até às 22:00, permitido a permanência até às 22:30.

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias da Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020 e da Instrução normativa nº 004/DIVS/2013.

 

  1. O funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, escolas de natação deverão atuar com no máximo, 30% de sua capacidade. Os Municípios deverão utilizar as ferramentas de análise de dados municipais e as ferramentas disponibilizadas pelo Governo do Estado, a fim de identificar situações de risco mais elevado de transmissão para reduzir o tempo de funcionamento. Conforme a portaria 713.

 

  1. Conforme portaria SES n 1005 de 23 de dezembro de 2020, ficam autorizados os esportes individuais sem contato físico, e ficam proibidos a prática do esporte coletivo na região do Planalto Norte.

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, medicamentos, comércio em geral (farmácias, drogarias, mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias conforme Portaria SES 180 de 18/03/2020 alterada pela Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 5º:

9.1   Recomenda-se a não entrada de criança menores de 12 anos.

9.2   Recomenda-se a não entrada de idosos nos supermercados.

9.3   Recomenda-se a entrada de apenas uma pessoa por família.

 

  1. Conforme a portaria SES n 998 de 23 de dezembro de 2020  fica liberado a abertura de parques aquáticos com 30 % da capacidade de ocupação.

 

  1. Ficam liberadas as atividades do comércio, bancário (bancos e lotéricas) e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

 

  1. Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias

12.1           Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho.

12.2          Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 70% (setenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.

 

  1. Cursos Livres continuam liberados, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais e Estaduais, com distanciamento de 1,5m.

 

  1. Ficam liberadas a realização de cultos religiosos e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

14.1            A lotação máxima autorizada será de até 30% (trinta por cento) da capacidade do local;   ou conforme novas determinações estaduais; liberado a modalidade drive-in.

 

  1. Liberação do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal e interestadual, bem como transporte por taxis e aplicativos, com 70 % da capacidade de lotação. Conforme portaria conjunta SIE / SES de 22 de 08 de janeiro de 2021. Seguir as determinações desta portaria e diretrizes sanitárias.

 

  1. Os hoteis, pousadas e estabelecimentos congêneres estão autorizados a funcionar com  30 % da capacidade Conforme portaria SES n 1023 de 30 de dezembro de 2021.

 

  1.  Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária. As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara, Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado apos as 18 horas, esta devera permanecer na funerária ate o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados e suspeitos de COVID19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).

 

  1. Determina-se o uso obrigatório de máscaras em todo o território da Região do Planalto Norte, em todos os ambientes públicos (vias públicas) e privados, exceto domiciliar.

 

  1.  Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS- CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

 

  1. Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou suspeita de COVID19:

Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica com reavaliação médica com ou sem exame de acompanhamento da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos sob pena do artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

 

  1.  Conforme Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 3º, o acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica acesso de 30% (cinquenta por cento) da capacidade para as Regiões de Saúde, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 257/20;

 

  1.  Reuniões presenciais deverão respeitar as diretrizes sanitárias. Recomendam-se as reuniões on-line.

 

  1. Conforme portaria SES n 1010 de 28 de dezembro de 2020, estão liberados o funcionamento de teatros e cinemas com 30 % da capacidade de lotação.

 

  1. Proibi-se a concentração e permanência com aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças.

 

  1. Ficam autorizados de funcionamento as aulas práticas com 50 % da capacidade nos  cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos ou privados nas modalidades de ensino superior e pós graduação bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores, condicionado ao cumprimento de Portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, de acordo com Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020;

As portarias específicas são: para aulas de cursos técnicos (Portaria nº 448 de 29 de junho de 2020), cursos livres (Portaria nº 352 de 25 de maio de 2020 e nº 357 de 26 de maio de 2020), ensino superior presencial (Portaria 447 de 29 de junho de 2020), estágios curriculares e aulas em laboratórios (Decreto 630 de 01 de junho de 2020 Art. 8º § 1º).

 

  1. O Município deverá prever em sua normatização que as atividades de fiscalização e de poder de polícia, necessárias ao cumprimento do disposto, poderão ser realizados em aplicação das penalidades sanitárias previstas na lei estadual, na legislação municipal específica, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

  1. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas nesta resolução.

 

Parágrafo único: além das determinações acima mantem-se todas as Diretrizes Sanitárias, notas técnicas e portarias vigentes orientadas pelo Estado de Santa Catariana.

 

A avaliação de risco potencial é realizada semanalmente conforme publicação pelo Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/, cabendo revisões nestas recomendações sempre que necessário para alinhar com os resultados esperados – redução do risco    potencial.

 

 

Canoinhas, 23 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

 

Katia Oliskowski Munhoz Pires Batista

Vice Coordenadora da CIR Planalto Norte

Secretária de Saúde de Canoinhas