Decreto n° 3014 – Adota no âmbito do Município de Papanduva as medidas recomendadas pela Resolução n° 21/2020 da COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE

Decreto n° 3014, de 30 de outubro de 2020.

 

Adota no âmbito do Município de Papanduva as medidas recomendadas pela Resolução n° 21/2020 da COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE.

 

Luiz Henrique Saliba, Prefeito Municipal de Papanduva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 59, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e

 

Considerando que em 03 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (2019-nCoV), estabelecendo-se o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional;

 

Considerando que os municípios e as regiões de saúde devem adotar medidas sanitárias para correção e controle dos efeitos negativos sobre a curva de tendência de contaminação, conforme determinado na Portaria SES nº 464 de 03 de julho de 2020;

 

Considerando a Portaria SES 592 de 17 de agosto de 2020 que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID19, de acordo com os níveis de risco da Avaliaçãodo Risco Potencial Regional das regiões de saúde e suas alterações pela Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020 no seu Art. 1º, 2º e 7º;

 

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes, na forma da Portaria SES nº 464 de 03 de julho de 2020;

Considerando que a matriz de Avaliação de Risco Potencial para COVID-19 disponibilizada pelo Governo do Estado de Santa Catarina (disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/) visa orientar a regionalização e descentralização das ações relacionadas à contenção da pandemia;

 

Considerando o boletim do dia 28 de outubro de 2020 onde a Região Nordeste e a Região Planalto Norte encontram-se no Risco ALTO;

Considerando as decisões da COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – através da RESOLUÇÃO N. 21/2020,

 

DECRETA

 

Art. 1º As medidas integrantes da Resolução n° 21/2020 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR, que passa a integrar o Anexo ÚNICO do presente Decreto, passam a valer para o todo o território do Município de Papanduva, no período até 4 de novembro, podendo ser prorrogado e as medidas revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas aprsentadas pelas Autoridades Sanitárias.

 

Art. 2º Ficam mantidas todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina desde que não conflitantes e que não restaram expressamente revogadas.

 

Art. 3° Os estabelecimentos autorizados a funcionarem conforme a Resolução que faz parte integrante deste Decreto, ficam condicionados a cumprirem com os horários definidos no Alvará de Funcionamento de cada estabelecimento, bem como a seguirem todas as Regras Sanitárias exigidas e determinadas pela Secretaria de Estado da Saúde nas respectivas portarias, se atentando principalmente, ao limite máximo de ocupação autorizado.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.s 2999, de 29.09.2020, 3007, de 16.10.2020 e 3009, de 26.10.2020, de 26 de outubro de 2020.

 

Município de Papanduva, 30 de outubro de 2020.

 

Luiz Henrique Saliba

Prefeito Municipal

 

 

Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta Prefeitura Municipal, e no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, na mesma data supra.

 

 

Estela Mari Ferens

Administradora

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO MUNICIPAL

N. 3014, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020.

 

 

 

 

Municípios da Região do Planalto Norte – Bela Vista do Toldo- Campo Alegre – Canoinhas – Irineópolis – Itaiópolis- Mafra- Major Vieira- Monte Castelo- Papanduva- Porto União- Rio Negrinho- São Bento do Sul- Três Barras

 

 
   

COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE

 

RESOLUÇÃO Nº 21/2020

 

Esta resolução é de caráter deliberativo aos municípios, devendo estes motivar suas decisões caso resolvam não segui-las; deliberado que as restrições poderão ser tomadas de forma municipal ou por microrregiões de saúde do Planalto Norte. Dispondo sobre as medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas em âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte.

 

A coordenadora da CIR, no uso de suas atribuições e em cumprimento as disposições, acolhendo a recomendação emitida pelas portarias e decretos emitidas pelo Estado de Santa Catarina.

 

Considerando a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, declarando em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de Covid-19;

 

Considerando a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde  pública;

 

Considerando a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

 

Considerando a nota técnica orientativa numero 10 de 22 de outubro de 2020 da Comissão Regional para Combate ao Enfrentamento a Pandemia do Novo Coronavirus da Macroregião Planalto Norte / Nordeste

 

Considerando as discuções entre a Comissão Intergestores Regional em reunião no dia 28 de outubro de 2020.

 

RESOLVE:

 

Entre os  dias  29   de    outubro   de  2020  à  04   de novembro  de   2020,  Ficam determinadas as   seguintes   medidas:

 

  1. Ficam liberadas para o funcionamento as lanchonetes padarias/confeitarias, food-trucks (ambulantes), bares, pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, espaços públicos e similares, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

1.1         Limite de capacidade de atendimento de 50 % da ocupação total.

 

  1. Portaria 822 de 23 de outubro de 2020, fica autorizado o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins, respeitando a capacidade de ocupação de 30% do espaço; sendo permitido voz e violão ou similares, sendo vedada a utilização de bandas, cada municipio define o horario de funcionamento.

2.1                Utilizar proteção de acrílico, separando o artista do público;

2.2                Respeitar o distanciamento entre as pessoas de 1,5m, no caso das filas nas entradas e acesso ao banheiro.

 

  1. Portaria 830 de 27 de outubro de 2020, Autorizada a realização de Congressos, Palestras e afins na região que apresenta risco potencial alto, respeitando a capacidade de 50% de ocupação do espaço.

 

  1. Portaria 821 de 23 de outubro de 2020 – Fica autorizada a realização de eventos sociais na região que apresenta risco potencial alto, respeitando a capacidade de ocupação de 50% do espaço.

 

4.1. Consideram-se eventos sociais aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins.

 

  1. Portaria 708 de 18 de setembro de 2020 – Autoriza a prova de roupas no comércio de vestuário nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial ALTO, devendo seguir as medidas sanitárias estabelecidas.
  2. Portaria SES 823 de 27 de outubro de 2020 – Os eventos na modalidade de feiras e exposições terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos , mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes; fica autorizada a realização de feiras e exposições, respeitando a capacidade de ocupação de 50% do espaço.

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/ pizzarias -Determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir, cada municipio define o horario de funcionamento. E determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias.

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias da Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020 e da Instrução normativa nº 004/DIVS/2013.

 

  1. O funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, padel, tênis, escolas de natação deverão atuar com no máximo, 50% de sua capacidade. Os Municípios deverão utilizar as ferramentas de análise de dados municipais e as ferramentas disponibilizadas pelo Governo do Estado, a fim de identificar situações de risco mais elevado de transmissão para reduzir o tempo de funcionamento, adequar ou suspender as seguintes atividades de interesse local conforme portaria 592 SES – SC. Seguindo as orientações e diretrizes sanitárias estaduais e municipais.

 

  1. Ficam liberados para o funcionamento os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e medicamentos (farmácias, drogarias, mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias conforme Portaria SES 180 de 18/03/2020 alterada pela Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 5º:

 

11. Ficam liberadas as atividades do comércio, bancário (bancos e lotéricas) e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

 

  1. Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

12.1           Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho.

12.2       Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 70% (setenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.

 

  1. Cursos Livres continuam liberados, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais e Estaduais.

 

  1. Fica liberada a realização de cultos religiosos e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias.

14.1            A lotação máxima autorizada será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

 

  1. Libera-se para praticantes acima de 16 anos, a prática do futebol em obediência a portaria numero 664 de 03 de setembro de 2020, do estado de Santa Catarina e esportes similares por ventura, existentes nos varios municipios serão liberados condicionados a aprovação da entidade de esporte com a autorização do comite / ou da autoridade sanitária municipal. Conforme portaria 658 de 28 de agosto de 2020 do estado de Santa Catarina.

 

16. Conforme Portaria n° 703 de 14 de setembro de 2020, está liberada a prática das modalidades sem contato direto: atletismo, canoagem, ciclismo, golfe, ginástica, xadrez, truco, canastra, poker, bocha, bolão 16, bolão 23, automobilismo, motociclismo, tiro esportivo, tiro com arco, power lift, halterofilismo, surfe, bodyboard, skate, escalada esportiva, triatlhon, pentatlo moderno, hipismo, esgrima, badminton, remo, vela, tênis de mesa, tênis, beach tenis, natação, squash, padle, patinação, pesca, tenis de campo.

 

  1. Liberação do transporte coletivo urbano municipal, bem como transporte por taxis e aplicativos, conforme portaria 658 de 28 de agosto de 2020.

 

  1. As operadoras de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, estão autorizadas a retomarem as atividades, desde que atendam às regras estabelecidas na Portaria N.º 583/2020 SIE/SES de 24 de agosto de 2020. A autorização de operação prevista na portaria abrange todo território catarinense e independe da matriz de avaliação de indicadores de risco potencial por região do governo estadual;

 

  1.  Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária. As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara, Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado apos as 18 horas, esta devera permanecer na funerária ate o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados e suspeitos de COVID19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).

 

  1. 20.    -Recomenda-se em todo o território da Região do Planalto Norte, o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (vias públicas).

 

  1.  Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS- CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

 

 

  1. Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou suspeita de COVID19:

Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica com reavaliação médica com ou sem exame de acompanhamento da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos sob pena do artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

 

  1.  Fica liberado o funcionamento de parques aquáticos e complexos de águas termais e determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias conforme Portaria SES 705 de 15 de setembro de 2020.

 

  1.  Portaria SES 737 de 24 de setembro de 2020 art. 4º autoriza a abertura dos Cinemas e Teatros localizados nas Regiões de Saúde com Risco Potencial ALTO onde o funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado à ocupação máxima de 50% da capacidade de lotação.

 

  1.  Conforme Portaria SES 743 de 24 de setembro de 2020 art. 3º, o acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias fica acesso de 80% (oitenta por cento) da capacidade para as Regiões de Saúde que apresentam Risco Potencial ALTO, garantindo o cumprimento das medidas sanitárias descritas na Portaria n° 257/20.

 

  1.  Reuniões presenciais deverão respeitar as diretrizes sanitárias. Recomendam-se as reuniões on-line.

 

  1. Restringe-se a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques, praças e condominios.

 

  1. Ficam autorizados de funcionamento as aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos ou privados nas modalidades de ensino superior e pós graduação bem como aulas teóricas nas dependências do DETRAN e centro de formação de condutores, condicionado ao cumprimento de Portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, de acordo com Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020;

As portarias específicas são: para aulas de cursos técnicos (Portaria nº 448 de 29 de junho de 2020), cursos livres (Portaria nº 352 de 25 de maio de 2020 e nº 357 de 26 de maio de 2020), ensino superior presencial (Portaria 447 de 29 de junho de 2020), estágios curriculares e aulas em laboratórios (Decreto 630 de 01 de junho de 2020 Art. 8º § 1º).

 

  1. O retorno das aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, retornarão dependendo da aprovação e homologação dos planos de contigencia entre a saúde e educação municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente de acordo com a Portaria Conjunta SED/SES 612 de 19 de agosto de 2020, Portaria SES 592 de 17 de agosto e na Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020; 11.1 A Portaria SES nº 769 de 01 de outubro de 2020 no seu Art. 1º alterou o Art. 4º da Portaria SES 592, e faculta aos estabelecimentos de ensino desenvolver atividades de reforço pedagógico individualizado. 11.2 A Portaria Conjunta SES/SED nº 778 de 06 de outubro de 2020 no seu Art. 2º Parágrafo único define que nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE na Avaliação de Risco Potencial ao COVID-19 é facultado aos estabelecimentos de ensino desenvolver atividades de reforço pedagógico individualizado, desde que tenham o Planos de Contingência homologados, conforme determina a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750 de 25 de setembro de 2020.

 

  1. Determinar que os municípios mantenham a alimentação do Inquérito da Síndrome Gripal visando qualificar o indicador Vigilância Ativa da dimensão Monitoramento da nova matriz de risco do Estado. 25.1 Determinar a obrigatoriedade do preenchimento do campo “município de origem” no SES Leitos, pois a medida do Indicador necessidade de UTI na dimensão Capacidade de Atenção é “Pessoas em UTI segundo município de residência*/ leitos de UTI disponíveis”

 

  1. A Portaria 824 de 27 de outubro de 2020, Art. 1º Define os critérios de segurança sanitária a serem aplicados para a realização de eventos relacionados às eleições municipais 2020, em primeiro e segundo turnos.

 

  1. O Município deverá prever em sua normatização que as atividades de fiscalização e de poder de polícia, necessárias ao cumprimento do disposto, poderão ser realizados em aplicação das penalidades sanitárias previstas na lei estadual, na legislação municipal específica, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

  1. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas nesta resolução.

 

Parágrafo único. além das determinações acima mantem-se todas as Diretrizes Sanitárias, notas técnicas e portarias vigentes orientadas pelo Estado de Santa Catariana.

 

A avaliação de risco potencial é realizada semanalmente conforme publicação pelo Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/, cabendo revisões nestas recomendações sempre que necessário para alinhar com os resultados esperados – redução do risco potencial.

 

Rio Negrinho, 28 de outubro de 2020.

 

 Maria de Fatima Mendes Afonso

  Coordenadora  da CIR