Decreto n° 3009 – ACATA AS DETERMINAÇÕES DA PORTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA N° 710, DE 18.09.2020, ALTERADA PELA PORTARIA N. 821, DE 23.10.2020, CONFORME CONSTA.
Decreto n° 3009, de 26 de outubro de 2020.
ACATA AS DETERMINAÇÕES DA PORTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA N° 710, DE 18.09.2020, ALTERADA PELA PORTARIA N. 821, DE 23.10.2020, CONFORME CONSTA.
Prefeito Municipal de Papanduva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 59, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando que, conforme dados no site coronavirus.sc.gov.br – a região do Planalto Norte ainda encontra-se no RISCO POTENCIAL GRAVE,
DECRETA
Art. 1º Ficam acatadas as determinações da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde n° 710, de 18.09.2020, alterada pela Portaria n° 821, de 23.10.2020, conforme redação das mesmas na íntegra, com algumas alterações, neste Decreto.
Art. 2º Autorizar a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.
§ 1º Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.
§ 2º Consideram-se eventos sociais aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins.
Art. 3º A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 2°, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:
INCISOS ALTERADOS PELA PORTARIA 821, DE 23.10.2020):
I – Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha): fica proibida a realização de eventos sociais;
II – Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 30% do espaço;
III – Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 50% do espaço;
IV – Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 70% do espaço.
Art. 4º Os eventos sociais funcionarão com as seguintes regras, cabendo ao organizador o cumprimento do disposto a seguir:
I – Limite da ocupação de percentual conforme a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde, conforme disposto no Art. 3° e incisos;
II – Os espaços devem permitir o controle de acesso dos participantes, com lista de presença;
III – Uso de máscara por todos os participantes e trabalhadores;
IV – Disponibilizar álcool 70% na entrada e em pontos estratégicos para higienização das mãos;
V – Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e dos participantes na entrada do local do evento;
VI – Caso algum participante apresente temperatura corporal igual ou superior a 37,8°C ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, não permitir a participação no evento e orientá-lo a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;
VIII – Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento de 1,5 metros;
IX – Os recepcionistas e atendentes devem estar com protetores faciais, além da máscara;
X- Manter a distância de 1,5 metros entre os participantes, exceto para pessoas que coabitam. Priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos;
XI – Avisos das medidas preventivas devem estar fixados na entrada, em banheiros e outras dependências;
XII – Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita atender as regras de distanciamento social de 1,5 metros, exceto para pessoas que coabitam;
XIV – Os organizadores e promotores de eventos devem guardar por até 30 dias da realização do evento, o arquivo com a lista de convidados e de fornecedores para possível comunicação de casos identificados;
XV – Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo, caso exista, os locais de alimentação.
XVI – Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e os dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;
XVII – Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
XVIII – Permitir somente o uso de sofás, mesas, cadeiras com superfícies higienizáveis nas áreas comuns como lounges e salas de espera, bem como evitar o seu compartilhamento, reduzindo os assentos para a capacidade de 30% do local, mantendo-se o distanciamento, exceto para pessoas que coabitam;
XIX – As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, e devem ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento.
Art. 5º Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de serviços de alimentação nos eventos (restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins), estabelecida pela Portarian. 256 SES/SC de 21.04.2020.
Art. 6º Os espaços de eventos de que trata a Portaria n. 710, de 18.09.2020, devem:
I – Disponibilizar sabonete líquido, toalhas de papel e álcool 70% em diversos locais para uso dos convidados e fornecedores;
II – Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, conforme função exercida e normas sanitárias existentes aos seus trabalhadores, proibindo o compartilhamento dos mesmos;
III – Treinar as equipes de atendimento de acordo com as normas sanitárias vigentes, visando atender e orientar os convidados/participantes dos eventos;
IV – Instalar sinalização e adesivos orientativos de chão sobre o espaçamento de 1,5 metros para que seja mantido o afastamento mínimo de distância entre cada participante em eventuais filas como as de mesa de doces, buffet, bar de drinks e orientar os fornecedores e convidados para adoção das medidas de distanciamento social, exceto para pessoas que coabitam;
V – Monitorar a presença de pessoas (fornecedores e convidados) com sintomas compatíveis com a COVID-19 e/ou sintomas respiratórios;
VI – Adotar ações informativas sobre as medidas de prevenção à COVID-19;
VII – Prover papel toalha, sabonete e álcool 70% nos banheiros e lavabos;
VIII – Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários;
IX – Fica proibido o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável;
X – Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso;
XI – Não tocar na máscara e seguir as recomendações sobre a retirada e desinfecção da mesma que já estão dispostas na Portaria 224 de 03/04/2020;
Art. 7º As autorizações previstas na Portaria n. 710, de 18.09.2020 – SES/SC poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 8º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.
Art. 9º O descumprimento do disposto na Portaria n.710, de 18.09.2020 SES/SC, constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 10. Ficam mantidas todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina desde que não conflitantes e que não restaram expressamente revogadas.
Art. 11. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Município de Papanduva, 26 de outubro de 2020.
Luiz Henrique Saliba
Prefeito Municipal
Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta Prefeitura Municipal, e no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, na mesma data supra.
Estela Mari Ferens
Administradora