Lei Aldir Blanc: Inscrições abertas.

 

DECRETO Nº 3001, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.

Dispõe sobre o cadastro de pessoas físicas e jurídicas beneficiárias das ações emergenciais destinadas ao setor artístico e cultural do Município de Papanduva de que trata a Lei Nacional n° 14.017, de 29 de junho de 2020, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.

 

Luiz Henrique Saliba, Prefeito Municipal de Papanduva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 59, inciso VI da Lei Orgânica do Município; e com base no disposto na Lei Nacional n° 14.017, de 29 de junho de 2020 e no Decreto n° 10.464, de 17 de agosto de 2020,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o cadastro de pessoas físicas e jurídicas beneficiárias das ações emergenciais destinadas ao setor cultural do Município de Papanduva a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020 e no Decreto n° 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Art. 2° As ações emergenciais de apoio ao setor cultural serão realizadas no âmbito do município de Papanduva por meio de:

I – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

II – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à

 

manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Art. 3º Os recursos destinados ao Município de Papanduva provenientes da Lei supracitada será num total de R$ 153.732,00 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais), que terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pela Prefeitura Municipal de Papanduva.

§1º. Do total do montante citato no caput, serão destinados R$ 54.002,73 (cinquenta e quatro mil, dois reais e setenta e três centavos) para cumprimento do disposto no inciso II do Art. 2º da Lei nº 14.017, e, o restante serão destinados para aplicação do Inciso III, do artigo 2º, do mesmo diploma legal.

§2º Em caso da não utilização do valor total reservado ao inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 14.017, a diferença será realocada para distribuição nos termos do Inciso III, do artigo 2º, do mesmo diploma legal.

Art. 4° O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2° da Lei Nacional n° 14.017, de 29 de junho de 2020, terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos conforme ANEXO IV, deste Decreto.

§ 1° Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que por meio de seus representantes devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação nos cadastros conforme o Art. 7º da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 2° Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais descritas no art. 8° da Lei Nacional n° 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 3° Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o caput do art. 2° da Lei Nacional n° 14.017, de 29 de junho de 2020, a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

 

§ 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades que receberem o subsídio de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.

Art. 5° Para fins de cadastro na ação destinada ao subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, e demais ações voltadas a estes espaços e coletivos, o responsável pelos referidos espaços deverá encaminhar os seguintes documentos:

I – para aqueles que possuem inscrição no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic), Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab), Cadastro de Entes e Agentes Culturais (CEAC), Mapa nas Nuvens, Cadastro de Pontos e Pontões de Cultura do Distrito Federal ou Cadastro de Artistas Plásticos – CAP:

a)       ficha de inscrição de que trata o Anexo I deste Decreto;

b)       atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado, quando couber;

c)       documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando couber;

d)       cédula de identidade e CPF do representante legal da pessoa jurídica;

e)       termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica, ou no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a Ata de eleição da Assembleia, quando couber.

f)        comprovante de que a pessoa jurídica funciona no endereço declarado.

g)       Cópia dos comprovantes das despesas referentes ao ANEXO IV;

II- para aqueles que não possuem inscrição em nenhum cadastro nacional ou distrital:

a)       ficha de inscrição de que trata o Anexo I deste Decreto;

b)       atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado, quando couber;

c)       documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando couber;

d)       cédula de identidade e CPF do representante legal da pessoa jurídica;

e)       termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a Ata de eleição da Assembleia.

f)        portfólio composto de documentos comprobatórios das atividades artísticas e culturais pela pessoa jurídica em pelo menos uma das áreas e linguagens culturais relacionadas no art. 6° deste Decreto, a exemplo dos documentos descritos no art. 5°, deste Decreto;

g)       comprovante de funcionamento no endereço declarado.

h)       Cópia dos comprovantes das despesas referentes ao ANEXO IV;

§ 1° Nos casos em que o destinatário do subsídio mensal de que trata o inciso I do art. 2° deste Decreto é um coletivo sem personalidade jurídica, o subsídio será destinado a uma pessoa física, que pode ser ou não integrante do coletivo, constituída como representante mediante procuração particular, assinada pelos membros do grupo, ou ata de assembleia do coletivo constituindo seu representante.

§ 2° Nos casos de que trata o § 1° deste artigo, o espaço cultural está dispensado da apresentação dos atos constitutivos registrados em cartório, documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica.

Art. 6° Podem se inscrever nos cadastros destinados às ações emergenciais de que tratam o inciso I do art. 2° deste Decreto, a qualquer tempo, as pessoas jurídicas ou pessoas físicas, que sejam dedicados a realizarem atividades artísticas e culturais conforme Art. 8º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art.7° As solicitações de registros serão analisadas pela Comissão de Cadastramento Emergencial que será composta por servidores da Administração Pública Municipal e membros da sociedade civil nomeados através de Portaria.

§ 1º O prazo para recebimento das inscrições via correio eletrônico será de 5 dias úteis após a publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado caso a Comissão julgue necessário.

§ 2º A comissão, terminado o prazo de inscrição, terá 5 (cinco) dias úteis para analisar e emitir a decisão, condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia à base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

Art. 8° As solicitações poderão ser deferidas, indeferidas ou colocadas em diligência.

§ 1º A pessoa física ou jurídica que tiver sua solicitação aprovada deverá assinar o TERMO DE COOPERAÇÃO (ANEXO V) para receber o subsídio;

§ 2º A pessoa física ou jurídica fica obrigada a prestação de contas, nos termos deste Decreto, das despesas as quais os recursos da Lei 14.017 são destinados, dentro do prazo de 60 dias a contar do recebimento do subsídio até data limite de 15 de dezembro de 2020.

§ 3º A pessoa física ou jurídica deverá indicar no termo de cooperação o número da conta e agência para transferência do recurso. Em caso de pessoa jurídica é obrigatório que a conta seja vinculada a mesma pessoa jurídica. No caso de pessoa física, a conta não pode ser conjunta ou em nome de terceiro.

§ 4º. A pessoa física ou jurídica inscrita que tiver sua solicitação colocada em diligência deve encaminhar documentação necessária para reanálise ao endereço eletrônico leialdirblancpapanduva@gmail.com, considerando as informações apresentadas na decisão de análise da solicitação, no prazo máximo de 3 dias úteis.

Art. 10. Para fins de transparência e publicidade, os resultados das solicitações dos subsídios serão divulgados no site da Prefeitura Municipal de Papanduva e em outros meios.

Parágrafo único. Na publicação constará nome da pessoa física ou jurídica inscrita, número do cadastro, situação e a data da análise.

Art. 11. Obrigatoriamente as solicitações de cadastro devem ser enviadas acompanhadas dos documentos digitalizados descritos no art. 5° inciso I ou II deste Decreto, via correio eletrônico para o e-mail leialdirblancpapanduva@gmail.com.

§ 1° A comprovação de residência ou funcionamento da pessoa jurídica no endereço declarado deve ser feita por documento em nome do solicitante ou de seu cônjuge, comprovado através de certidão de casamento ou de união estável, parente ou daqueles de quem seja comprovadamente dependente, devendo ser apresentado um comprovante datado de até três meses anteriores à data de solicitação da inscrição.

§ 2° Será considerado para fins de comprovação de residência ou estabelecimento no Município de Papanduva, documento emitido por órgão da Administração Pública, direta ou indireta, prestadores de serviços públicos, ainda que pelo regime de concessão, comprovantes emitidos por instituição bancária e contratos de locação de bem imóvel, como por exemplo, contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, notificações bancárias, multas, contrato de aluguel, entre outros.

§ 3° Em situações excepcionais relacionadas a pessoas físicas ou jurídicas que sejam de povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, pessoas em situação de rua ou grupos em situação de vulnerabilidade social, bem como trabalhadores e trabalhadoras da cultura cuja ação tenha natureza itinerante pode ser aceita autodeclaração, para a comprovação de:

I – residência, nos termos do Anexo III deste Decreto; e

II – atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Nacional n° 14.017, de 29 de junho de 2020, nos termos do Anexo II do Decreto n° 10.464/2020, e do Anexo IV deste Decreto.

§ 4° Situações excepcionais não contempladas neste Decreto, serão decididas pela Comissão de Cadastramento Emergencial.

§ 5º Caso o solicitante do subsídio não tenha acesso a internet deverá comparecer no endereço Rua Jair Damaso da Silveira, nº 417, Secretaria da Assistência Social, para retirar os formulários e relação de documentos necessários listados nos Anexos I ou II, e apresentar a inscrição preenchida e devidamente assinada, dentro do prazo de 5 dias após a publicação deste Decreto.

§ 6º Todos os documentos referentes a este Decreto estarão disponíveis para download no site da Prefeitura Municipal de Papanduva: www.papanduva.sc.gov.br.

Art. 12. O registro nos Cadastros de que trata o art. 5º serão válidos enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.

Art. 13. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa do inscrito, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Papanduva, 02 de outubro de 2020.

 

 

Luiz Henrique Saliba

Prefeito Municipal

 

 

 

Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta Prefeitura Municipal, e no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, na mesma data supra.

 

Estela Mari Ferens

Administradora