Decreto nº 2978, de 25 de agosto de 2020. ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NA REGIÃO DO PLANALTO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto n. 2978, de 25 de agosto de 2020.

 

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NA REGIÃO DO PLANALTO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAPANDUVA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal, no artigo 59, inciso VI da Lei Orgânica do Município; e

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

 

CONSIDERANDO que a Avaliação do Risco Potencial para COVID19, realizada através da Matriz de Risco do Estado de Santa Catarina, enquadrou o Planalto Norte Catarinense na situação gravíssima;

 

CONSIDERANDO, também, que os Prefeitos dos Municípios que integram a Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense, da qual fazem parte, Bela Vista do Toldo, Campo Alegre, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras, deliberaram, de forma conjunta, pela adesão às recomendações expedidas através da Resolução n. 07 de 21 de agosto de 2020, alterado pela Resolução n° 08 de 24 de agosto, que estabeleceu “medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas no âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte”,

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica obrigatório o cumprimento integral das medidas sanitárias presentes na Resolução nº. 07/2020, alterada pela Resolução n° 08/2020 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR, que faz parte integrante deste Decreto em anexo, podendo ser acessada em www.papanduva.sc.gov.br.

 

Art. 2º Fica autorizada a retomada das atividades das operadoras de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, desde que atendam na íntegra às regras estabelecidas na Portaria Estadual n. 583, de 24.08.2020 da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade, em conjunto com a Secretaria de Saúde, ambas do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3° Ficam suspensos, conforme determinação pela Comissão Intergestora Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR, os calendários de eventos esportivos, assim como os eventos e as competições esportivas e atividades coletivas da iniciativa pública e privado, como também treinos e competições amadores de contato corporal ou que propiciem aglomerações de pessoas, como; futebol, vôlei, futevôlei, handebol, basquete, jiu-jitsu, boxe, entre outras.

 

Art. 4º A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 5º A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

 

I – Advertência;

II – Multa: conforme estabelecido na legislação sanitária municipal;

III – Interdição do estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;

IV – Cassação do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, enquanto vigorar os efeitos deste Decreto.

 

Art. 6° Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Município de Papanduva, 25 de agosto de 2020.

 

 

Luiz Henrique Saliba

Prefeito Municipal

 

Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta Prefeitura Municipal, e no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, na mesma data supra.

 

 

Estela Mari Ferens

Administradora

 

Municípios da Região do Planalto Norte – Bela Vista do Toldo- Campo Alegre – Canoinhas – Irineópolis – Itaiópolis- Mafra- Major Vieira- Monte Castelo- Papanduva- Porto União- Rio Negrinho- São Bento do Sul- Três Barras

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COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE

 

RESOLUÇÃO Nº 07/2020

Esta resolução é de caráter deliberativo aos municípios, devendo estes motivar suas decisões caso resolvam não segui-las; deliberado que as restrições poderão ser tomadas de forma municipal ou por microrregiões de saúde do Planalto Norte.  Dispondo sobre as medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas em âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte, que no momento encontra-se classificada em risco potencial GRAVE.

A coordenadora da CIR, no uso de suas atribuições e em cumprimento as disposições, acolhendo a recomendação emitida pelo Alerta 084 de 18 de agosto de 2020 – COES- SC.

 

Considerando a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, declarando em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de Covid-19;

 

Considerando a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde pública;

 

Considerando a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

 

Considerando a nota técnica orientativa numero 005 de 21 de agosto de 2020 da Comissão Regional para Combate e Enfrentamento a Pandemia do Novo Corona Vírus da Macro Região Planalto Norte e Nordeste.

 

Considerando a portaria número 592 de 17 de agosto de 2020 do Estado de Santa Catarina.

 

Considerando a portaria numero 612 de 19 de agosto de 2020 do Estado de Santa Catarina.

 

Considerando as discussões entre a Comissão Intergestores Regional e os prefeitos da região em reunião no dia 21 de agosto de 2020,

Resolve:

Entre os dias 22 de agosto de 2020 à 04 de setembro de 2020, a adoção das seguintes medidas:

 

1. Ficam liberadas para o funcionamento as lanchonetes padarias/confeitarias, food-trucks (ambulantes), bares, pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, similares até às 22h, permitindo a permanência até às 22h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 22h para finalizar o atendimento, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

1.1 Limite de capacidade de atendimento de 50 % da ocupação total.

Até as 22h é permitido a retirada em balcão e, após as 22h, somente serão autorizados pedidos delivery e drive-thru.

1.2 Proíbe-se o consumo de bebidas alcoólicas após as 22 horas no local.

1.3 Proíbe-se a entrada de crianças menores de 12 anos, recomendando que as pessoas acima de 60 anos e portadores de comorbidades não frequentem tais locais.

1.4 Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da máscara, podendo retirar esta somente durante o consumo de alimentos e bebidas.

1.5 Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes.

1.6 Proíbe-se apresentação de musicas ao vivo.

1.7  ITEM REVOGADO PELA RESOLUÇÃO n. 08/2020, de 24.08.2020.

1.8 Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos;

1.9 Fica sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção.

1.10 Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento.

1.11 Fica vedado a permanência e consumo de bebidas/ alimentos em frente aos estabelecimentos ( calçadas, vias publicas).

1.12 ITEM REVOGADO PELA RESOLUÇÃO n. 08/2020, de 24.08.2020.

 

 

2. Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/ pizzarias funcionamento até as 22h, permitindo a permanência até as 22h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 22h para finalizar o atendimento, sendo permitido atendimento à lá carte e de bufê dentro das normas sanitárias, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

2.1 Limite de capacidade de atendimento de 50 % da ocupação total.

Até as 22h é permitido a retirada em balcão e, após as 22h, somente serão autorizados pedidos delivery e drive-thru.

2.2 Proíbe-se após as 22 horas o consumo de bebidas alcoólicas no local.

2.3 Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da mascara, podendo retirar esta durante o consumo de alimentos e bebidas.

2.4 Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes.

2.5 Proíbe-se apresentação de musicas ao vivo.

2.6 Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos, devendo realizar a higienização do estabelecimento.

2.7 Fica sob responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção.

2.8 Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento.

2.09 Fica vedado a permanência e consumo de bebidas/ alimentos em frente aos estabelecimentos ( calçadas, vias publicas).

2.10 ITEM REVOGADO PELA RESOLUÇÃO n. 08/2020, de 24.08.2020.

 

3. Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

3.1 Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020.

3.2 Instrução normativa nº 004/DIVS/2013.

3.3 Além das orientações acima é imperativo que cumpra-se as seguintes orientações:

3.3.1 Receber clientes apenas com hora marcada, deixando um intervalo suficiente para desinfecção dos locais e materiais utilizados, entre um atendimento e outro.

3.3.2 Não permitir a situação de espera interna. Apenas devem estar dentro do estabelecimento os funcionários e os clientes em atendimento.

3.3.3 Sinalizar a distância mínima entre o cliente e o balcão, de modo a manter o distanciamento mínimo dos profissionais da recepção.

3.3.4 Clientes deverão sempre fazer uso de máscara dentro do estabelecimento, exceto para a realização de procedimentos na face ou corte de cabelo. Os funcionários e colaboradores deverão sempre fazer uso dos EPI´s (máscaras etc.)

3.3.5 É recomendável que os profissionais cujo trabalho demanda proximidade e contato físico com o cliente ou com outros trabalhadores façam uso de viseiras de proteção (faceshields) e luvas, sempre que possível.

3.3.6 Higienizar e desinfetar equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras e lavatórios.

3.3.7 A higienização de cada estação de trabalho deve ser realizada sempre que houver troca de colaborador em sua utilização.

3.3.8 Não deve haver toalhas ou capas de corte compartilhadas entre clientes.

3.3.9 Quando o material não puder ser de utilização única (escovas, tesouras, pentes, limas e blocos polidores de unhas, etc.) deve-se proceder à sua lavagem ou desinfecção com álcool 70% ou similar após cada utilização.

3.3.10 Deve ser realizado diariamente no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores.

 

4. O funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, padel, tênis, escolas de natação deverão atuar com no máximo, 30% de sua capacidade. Os Municípios deverão utilizar as ferramentas de análise de dados municipais e as ferramentas disponibilizadas pelo Governo do Estado, a fim de identificar situações de risco mais elevado de transmissão para reduzir o tempo de funcionamento, adequar ou suspender as seguintes atividades de interesse local conforme portaria 592 SES –SC. Seguindo as orientações e diretrizes sanitárias estaduais e municipais.

 

5. Ficam liberados para o funcionamento dos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

5.1 A limitação do acesso: entrada de forma individual, não sendo permitido mais de 1 (uma) pessoa por família.

5.2 Proíbe-se a entrada de crianças menores de 12 anos,

5.3 A redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% do limite permitido.

5.4 Controle de acesso por meio da distribuição de senhas individuais, obedecendo a capacidade de 50%, sendo higienizadas com álcool 70% a cada uso.

5.5 Fica obrigatório o controle de clientes sob a responsabilidade dos funcionários em higienizar os clientes por meio do dispensador de álcool 70% na entrada do estabelecimento.

5.6 Fica obrigatório a higienização com álcool 70% ou substancias sanitizantes de efeitos similar, nas superfícies, maquinas de cartão, canetas, carrinhos, cestas, bancadas, a cada uso.

5.7 Separar e identificar carrinhos e cestas higienizadas das não higienizadas.

5.8 Fica sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção.

5.9 Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes durante toda a permanência no estabelecimento.

5.10 Identificação para distanciamento em todos os locais de fila e atendimento.

5.11 acrescentar todas as recomendações sanitárias para funcionamento de mercado.

 

6. Ficam liberadas as entregas delivery e, os colaboradores deverão cumprir as Diretrizes Sanitárias a seguir:

6.1 O entregador deverá lavar bem as mãos com água e sabão líquido antes de sair para realizar as entregas.

6.2 O entregador deverá usar máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão.

6.3 O entregador deverá evitar tocar a máscara, bem como seguir as recomendações de etiqueta da tosse.

6.4 As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso.

6.5 Deve-se evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos condomínios residenciais.

6.6 O entregador deverá higienizar as mãos com álcool 70% entre as entregas.

6.7 Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em momento algum.

6.8 O entregador deverá solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo.

6.9 Entregador e cliente devem manter distância mínima de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.

6.10 As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada entrega. Para facilitar a higienização, as máquinas de cartão podem estar cobertas com filme plástico.

6.11 Ao retornar ao serviço, o entregador deve repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido.

6.12 Se realizar o pagamento em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido.

6.13 O pacote da mercadoria deve ser descartado e as mãos imediatamente higienizadas.

6.14 Embalagens descartáveis ou a superfície dos produtos industrializados deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%.

6.15 Alimentos não deverão ser conservados nas embalagens de entrega.

6.16 Deve-se higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias entregues.

 

7. Ficam liberadas as atividades do comércio, bancário (bancos e lotéricas) e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

7.1 O uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;

7.2 O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento;

7.3 Deve ser garantido o distanciamento de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre as pessoas nos estabelecimentos.

7.4 Os centros comerciais deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos nas áreas de uso comum, próximos aos pontos de acesso e de saída destes locais, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas ou elevadores, nos estacionamentos internos e externos e nas entradas dos estabelecimentos, internamente a estes.

7.5 Os centros comerciais deverão manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara.

7.6 As máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso.

7.7 O trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo Coronavírus, deve buscar orientações médicas, bem como ser afastado do trabalho, conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas da situação.

7.8 Aos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e produtos de beleza e cosméticos: não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, os provadores devem estar fechados.

 

8. Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

8.1 Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho.

8.2 Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.

8.3 Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros.

8.4 Manter afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas.

8.5 Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos.

8.6 Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto.

8.7 Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de um metro e meio de raio entre as pessoas.

8.8 Intensificar a lavação dos uniformes.

8.10 Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme.

8.11 Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto.

8.12 Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto.

8.13 Fica proibida a utilização de bebedouros.

8.14 Limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) de raio entre as pessoas.

8.15 Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;

8.16 Verificar a temperatura corporal utilizando termômetro infravermelho e se alterada encaminhar para o serviço de saúde na unidade especializada para atendimento a COVID

 

9. Suspensão das aulas presenciais até o dia 12 de outubro, conforme portaria 612 de 19 de agosto de 2020 do Estado de Santa Catarina, nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) cursos técnicos, ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente, conforme Portaria 592 SES-SC. Estão liberados conforme portaria 447 SES SC os estágios obrigatórios (aulas praticas).

 

10. Cursos Livres continuam liberados, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais e Estaduais.

 

11. Ficam liberadas a realização de cultos religiosos e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

11.1 A lotação máxima autorizada será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

11.2 Todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;

11.3 Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

11.4 Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

11.5 Deverá ser disponibilizado álcool 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;

11.6 Durante o período em que estiverem abertos, os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;

11.7 Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, sendo mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas. Durante a gravação e/ou transmissão, deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período.

11.8 Fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração.

11.9 O funcionamento dos estabelecimentos citados está condicionado à priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos.

11.10 Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos. Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;

11.11 O atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente de forma online ou telefone de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19.

11.12 Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação; Deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais.

11.13 Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.

11.14 Disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades.

11.15 Se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pela COVID19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.

11.16 O responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe.

11.17 As diretrizes sanitárias deverão ser expostas em locais visíveis.

11.18 ITEM REVOGADO PELA RESOLUÇÃO n. 08/2020, de 24.08.2020.

11.19 Os cultos, missas em espaços abertos, seguirão as mesmas recomendações de proteção já estabelecidas neste documento.

 

12.  ITEM REVOGADO PELA RESOLUÇÃO n. 08/2020, de 24.08.2020.

 

13. Jogos de bocha, sinuca, baralho, boliche, estão liberados, devendo seguir as orientações e diretrizes sanitárias estaduais e municipais.

14. Ficam suspensas atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público. Ficando liberados os serviços de drive in, conforme portaria 465 de 06 de julho de 2020 SES SC.

 

15. O transporte coletivo municipal/intermunicipal será normatizado de acordo com as determinações emanadas para a região de saúde pelo governo do estado.

 

16- Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária.

15.1 As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara, Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado apos as 18 horas, esta devera permanecer na funerária ate o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados e suspeitos de COVID19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).

 

16. É obrigatório em todo o território da Região do Planalto Norte, o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (vias públicas) ou privado. O descumprimento do uso de máscaras deverá ter penalidades previstas em decreto específico emitidos por cada município.

16.1 Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

 

17. Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou suspeita de COVID19:

Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica com reavaliação médica com ou sem exame de acompanhamento (teste rápido 07 dias), da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos sob pena do artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

 

18. Recomenda-se que não sejam realizadas festas particulares em residências.

 

19. As reuniões presenciais deverão respeitar as diretrizes sanitárias. Recomendam-se as reuniões on-line.

 

20. Fica proibida a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças. 

 

21. Recomenda-se conforme Alerta COES SC 084 de 18 de agosto de 2020, Implementar a autorização de funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais de forma presencial, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do total de agentes públicos em exercício nos respectivos órgãos, excetuados os serviços essenciais e a fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.

 

22. O Município deverá prever em sua normatização que as atividades de fiscalização e de poder de polícia, necessárias ao cumprimento do disposto, poderão ser realizados em aplicação das penalidades sanitárias previstas na lei estadual, na legislação municipal específica, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

23. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas nesta resolução.

 

Parágrafo único: além das determinações acima mantem-se todas as Diretrizes Sanitárias, notas técnicas e portarias vigentes orientadas pelo Estado de Santa Catariana.

 

A avaliação de risco potencial é realizada semanalmente conforme publicação pelo Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/, cabendo revisões nestas recomendações sempre que necessário para alinhar com os resultados esperados – redução do risco potencial.

 

Rio Negrinho, 21 de agosto de 2020.

 

Maria de Fátima Mendes Afonso

Coordenadora da CIR Planalto Norte