Coronavírus: Decreto n. 2972, de 16 de julho de 2020, ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Decreto n. 2972, de 16 de julho de 2020.

 

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAPANDUVA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal, no artigo 59, inciso VI da Lei Orgânica do Município; e

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispôs sobre as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2927, de 20 de março de 2020, que declarou situação de emergência no município de Papanduva;

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial do número de casos confirmados do COVID-19, bem como da taxa de ocupação dos leitos de UTI disponíveis, cumpre ao Poder Executivo Municipal determinar medidas mais restritivas para o melhor enfrentamento e prevenção da doença; e

 

CONSIDERANDO, também, que os prefeitos dos municípios que integram a Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense, da qual fazem parte: Bela Vista do Toldo, Campo Alegre, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Papanduva, Monte Castelo, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras, deliberaram, de forma conjunta, pela adesão às recomendações expedidas através da Resolução n. 01, de 14 de julho de 2020, que estabeleceu “Medidas Sanitárias preventivas que deverão ser adotadas no âmbito regional para com os 13(treze) municípios do Planalto Norte”,

DECRETA

DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

 

Art. 1º Ficam suspensas, pelo período de 14 (catorze) dias, a contar desta data, as seguintes atividades:

I – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), assim como os eventos e as competições esportivas da iniciativa privada.

II – cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que impliquem em reunião de público.

 

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS

NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA

 

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios em funcionamento do Município de Papanduva devem observar, pelo período de 14 (catorze) dias, a contar desta data, as seguintes restrições e adequações:

I – Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercearia e afins:

a) limitação de entrada e circulação interna a no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total;

b) limitação de acesso e entrada de clientes correspondente a 01 (uma) pessoa por entidade familiar,

c) proibição de acesso de menores de 12 (doze) anos;

II – Restaurantes e pizzarias poderão disponibilizar atendimento à la carte e de buffet até as 22h, observadas as normas sanitárias vigentes, devendo, após este horário, restringir o atendimento às modalidades de retirada de pedidos no balcão (take away) ou tele entrega;

III – Lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks, ambulantes, bares, pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias e similares:

Retirada de pedidos no balcão (take away) poderão ser realizados até as 22h, sendo permitido, após esse horário, o funcionamento somente através de delivery, sendo vedado o consumo de bebidas alcóolicas no local.

IV – o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros poderá funcionar até as 23h15m, devendo as pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade ser orientadas a não utilizar os serviços em decorrência dos riscos a que estarão sujeitas.

V – academias: a ocupação fica restrita a 30% da capacidade, devendo ser fiscalizada a entrada de pessoas.

VI – cultos religiosos: a ocupação fica restrita a 30% da capacidade da igreja ou templo, devendo ser fiscalizada a entrada de pessoas.

 

Parágrafo único. Concomitantemente às medidas acima, as atividades dispostas nos incisos I, II, III e IV deverão observar as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina: COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Alimentação – bem como orientar os clientes de que deverão permanecer de máscara enquanto não estiverem consumindo e o serviço de transporte coletivo deverá seguir as diretrizes sanitárias do Estado de Santa Catarina: COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Diretrizes Sanitárias- Transporte Coletivo.

 

DAS ATIVIDADES FÚNEBRES

 

Art. 3º Os velórios realizados no âmbito do Município de Papanduva terão duração máxima de até 04 (quatro) horas, nos casos não suspeitos de COVID-19, devendo ser realizado no período das 07h as 18h, limitada a entrada e celebrações de despedida a 10 (dez) pessoas por vez, devendo todos os presentes utilizar máscara de proteção.

 

Parágrafo único. No caso do corpo ser liberado após as 18h, este permanecerá aos cuidados da funerária até o horário permitido para realização do velório.

 

Art. 4º Fica proibida a realização de velórios nos casos confirmados de COVID-19.

 

Art. 5º Em ambos os casos deverão ser observadas as normas da Vigilância Sanitária Estadual, previstas na Nota Técnica Conjunta n. 025/2020 – DIVS).

 

RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 6º A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 7º A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

I – Advertência;

II – Multa: conforme estabelecido na legislação sanitária municipal;

III – Interdição do estabelecimento pelo prazo de 10(dez) dias em caso de reincidência da conduta vedada:

IV – Cassação do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, enquanto vigorar os efeitos deste Decreto.

 

Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade, a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

 

Art. 8º Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização de máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à Vigilância Sanitária através do telefone n° 3653 2879, Vigilância Epidemiológica através do telefone n° 3653 1388 e da Patrulha – COVID-19 pelo telefone n° 190.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados, incluindo vias públicas.

 

Art. 10. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelo Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.

 

Art. 11. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Papanduva, 16 de julho de 2020.

 

 

Luiz Henrique Saliba

Prefeito Municipal

 

Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta Prefeitura Municipal, e no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, na mesma data supra.

 

 

Estela Mari Ferens

Administradora