Regência de Classe: Secretaria Municipal da Educação presta Informações.
O Governo do Município recebeu do Ministério Público um comunicado de que houve uma DENÚNCIA ANÔNIMA – Notícia de Fato n. 01.2020.00009417-4 (para Apurar eventual ilegalidade na edição de Decreto Municipal que prevê a extinção da Gratificação de Regência de Classe para professores efetivos do Município de Papanduva). De posse desse documento, o município esclareceu ao Ministério Público que essa medida foi tomada com base na Lei do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal – Lei 1615/2002.
Tão logo a lei analisada em seu art. 26, inciso II, que trata especificamente da regência de classe, a AUTORIDADE MINISTERIAL se manifestou, nos seguintes termos:
“…Assim, verifica-se o CARÁTER PRECÁRIO do pagamento, o qual é devido APENAS enquanto a ATIVIDADE for, DE FATO EXERCIDA, não se incorporando automaticamente ao vencimento do servidor (…) A leitura do dispositivo não deixa qualquer dúvida: TRATA-SE DE UM BÔNUS ao qual fazem jus APENAS os professores QUE ESTEJAM em efetivo exercício EM SALA DE AULA. Nesse diapasão, tem-se que a gratificação por regência de classe é vantagem transitória e de natureza pro laborem faciendo, sendo DEVIDA enquanto o docente estiver PRESTANDO SERVIÇO EM SALA DE AULA (…)” (grifo nosso)
Em seu relatório o Ministério Público cita o entendimento de alguns doutrinadores renomados: “Hely Lopes Meireles”, “Maria Sylvia Zanella Di Pietro”, além de jurisprudência do TJ/SC (Apelação Cível n. 2000.017004-6).
O Governo do Município, através da Secretaria da Educação, se coloca à disposição, juntamente com o departamento jurídico, para maiores esclarecimento aos professores da rede pública de ensino municipal que tenham dúvidas quanto à legalidade das medidas tomadas.