LEI Nº 1718, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre o Serviço de Ouvidoria, cria a estrutura da Ouvidoria Geral do Município de Papanduva e dá outras providências.
Humberto Jair Damaso Ribas, Prefeito Municipal de Papanduva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Papanduva, o Serviço de Ouvidoria, que funcionará por intermédio da Ouvidoria Geral do Município, criada por esta Lei, vinculada à Secretaria de Administração.
TÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Ouvidoria Geral do Município tem por finalidade:
I – receber queixas relacionadas à administração pública municipal, para garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e publicidade dos atos administrativos;
II – intermediar a relação entre o cidadão e a Administração Pública, permitindo o registro ou publicidade de sugestões, denúncias ou reclamações contra os agentes públicos, bem como receber informações sobre cidadania e direitos humanos;
III – apurar reclamações ou denúncias cujos resultados possam contribuir para formulação de propostas de atos normativos ou de modificação de lei, bem como em sugestões de medida disciplinar administrativa;
IV – integrar e resgatar o comprometimento de todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
V – contribuir para agilizar os procedimentos, na busca de melhoria da qualidade da prestação dos serviços ao cidadão;
VI – resgatar a imagem do servidor público, agindo sobre o grau de atualização e satisfação dos serviços públicos, buscando qualidade total, ética e respeito, formando parcerias entre o governo e o destinatário final da ação do estado: o cidadão;
VII – inibir e reprimir eventuais práticas de irregularidades cometidas pela Administração Pública em detrimento do usuário dos serviços públicos;
VIII – estabelecer elo entre os grupos organizados da sociedade, por meio de reuniões com lideranças organizadas (clubes de serviços, associações bairro e de classe, sindicatos, cooperativas) para discutir medidas preventivas e corretivas e somar ações de todos na sociedade;
IX – oportunizar ao cidadão conhecimento e conscientização de seus direitos;
X – tratar de assuntos diversos, proporcionando ao cidadão esclarecimentos de suas duvidas formando uma cultura para o exercício da cidadania;
XI – manter uma comunicação aberta e constante com o cidadão, obtendo subsídios para avaliação das próprias ações da Ouvidoria.
Art. 3º A Direção Geral da Ouvidoria do Município será exercida por um grupo de pelo menos 06(seis) servidores efetivos e/ou cargos comissionados, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de portaria.
§ 1º Um servidor dentre os membros que comporão a Direção Geral da Ouvidoria, ficará responsável pelo atendimento da linha telefônica “Disque Ouvidoria”, a ser implantado após a aprovação desta lei, para anotar as reivindicações, problemas, sugestões e outros assuntos correlatos.
§ 2º Compete a Direção Geral da Ouvidoria:
I – zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e publicidade dos atos administrativos, comunicando as autoridades competentes sobre atos ilegais, para as devidas providências;
II – dirigir-se diretamente aos Secretários do Município e autoridades equivalentes, por iniciativa ou atendendo queixa de cidadãos, para correção de procedimentos, apuração de fatos ou adoção de providências administrativas, inclusive de natureza disciplinar;
III – sugerir medidas de avaliação dos servidores públicos, objetivando melhor atendimento aos usuários;
IV – intermediar alternativas entre o cidadão e a Administração Pública para o exercício da cidadania ;
V – sugerir a modificação de leis, regulamentos e atos normativos, a fim de que os cidadãos sejam atendidos com eficiência, civilidade e cordialidade;
VII – receber toda e qualquer reclamação e denúncia feita pelo cidadão;
VIII – contatar os órgãos questionados;
IX – acompanhar os procedimentos de justificativa ou correções por parte dos órgãos questionados;
X – manter o cidadão informado sobre sua participação no processo;
XI – desincumbir-se das demais atribuições que lhe forem expressamente impostas pelo Chefe do Poder Executivo, visando atingir os objetivos mencionados no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. É vedado ao Ouvidor Geral manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre imputações a agentes públicos que não tenham sido eficientemente apuradas.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo aprovará o Regimento Interno da Ouvidoria Geral do Município, mediante proposta do Ouvidor Geral, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir do início da vigência desta lei.
Art. 13 A linha telefônica a ser implantada exclusivamente para o “Disque Ouvidoria”, funcionará como um elo de ligação entre a população e o Ouvidor Geral, funcionando de Segunda à Sexta-Feira, das 13:30 às 16:30 horas.
Parágrafo único. Nos dias e horários definidos no caput deste artigo, o Ouvidor Geral estará à disposição dos cidadãos, na sede da Prefeitura Municipal, para quaisquer assuntos afetos a sua competência e aos objetivos definidos no artigo 2º desta Lei.
Art. 14 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão usados recursos do orçamento municipal vigente.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Município de Papanduva, 25 de agosto de 2005.
Humberto Jair Damaso Ribas
Prefeito Municipal
Esta Lei foi registrada na Secretaria da Administração e publicada no átrio-mural de publicações desta prefeitura municipal, na mesma da supra.
Fábio José Padilha
Secretário da Administração