Decreto n° 3067, de 20 de março de 2021. ACATA AS DETERMINAÇÕES DO DECRETO Nº 1.218, DE 19 DE MARÇO DE 2021, DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CONFORME CONSTA.
Decreto n° 3067, de 20 de março de 2021.
ACATA AS DETERMINAÇÕES DO DECRETO Nº 1.218, DE 19 DE MARÇO DE 2021, DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CONFORME CONSTA.
Prefeito Municipal de Papanduva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 59, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA
Art. 1º Ficam acatadas as determinações do Decreto n. 1.218, de 19 de março de 2021 do Governo do Estado de Santa Caarina, conforme Anexo Único que fica fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Ficam mantidas todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina desde que não conflitantes e que não restaram expressamente revogadas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Município de Papanduva, 20 de março de 2021.
Luiz Henrique Saliba
Prefeito Municipal
Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta Prefeitura Municipal, e no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, na mesma data supra.
Estela Mari Ferens
Administradora
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N. 3067, DE 20 DE MARÇO DE 2021.
ESTADO DE SANTA CATARINA
DECRETO Nº 1.218, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a continuidade de medidas de enfrentamento da COVID-19 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 35608/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 20 de março de 2021 até 6h00 de 5 de abril de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
I – para casas noturnas, shows e espetáculos, proibição de funcionamento em todos os níveis de risco;
II – para eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e cursos presenciais, proibição em todos os níveis de risco;
III – para congressos, palestras, seminários, feiras, leilões, exposições e inaugurações, proibição em todos os níveis de risco;
IV – para parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias, proibição de concentração e permanência de pessoas, excetuada a prática individual de exercício físico;
V – para o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), proibição em todos os níveis de risco;
VI – fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento entre 18h00 e 6h00, proibição em todos os níveis de risco;
VII – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo, mantidas todas as linhas e itinerários, em todos os níveis de risco;
VIII – escalonamento do horário de funcionamento dos seguintes serviços e atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento):
a) para comércio de rua, excetuados os essenciais, permissão de funcionamento das 10h00 às 20h00;
b) para demais atividades e serviços privados não essenciais, permissão de funcionamento das 9h00 às 19h00;
c) para restaurantes, bares, pizzarias, sorveterias e afins, permissão de funcionamento das 10h00 às 22h00, limitado o ingresso de novos clientes até 21h00, permitida a apresentação artística individual; e
d) para shopping centers, centros comerciais e galerias, permissão de funcionamento das 10h00 às 22h00;
IX – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 22h00, em todos os níveis de risco:
a) academias e centros de treinamento;
b) utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos;
c) parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
d) cinemas e teatros;
e) circos e museus;
f) igrejas e templos religiosos;
g) lojas de conveniência em postos de combustível;
h) confeitarias, cafeterias, casas de chás, casas de sucos e lanchonetes;
i) áreas de uso coletivo em hotéis e similares; e
j) supermercados, com limite de acesso de 1 (uma) pessoa por família;
X – atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 22h00 e 6h00, proibição em todos os níveis de risco, com exceção de:
a) farmácias, hospitais e clínicas médicas;
b) serviços funerários;
c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
f) postos de combustíveis;
g) estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e
h) hotéis e similares;
XI – para embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações, em todos os níveis de risco; e
XII – funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
§ 1º Além das medidas de enfrentamento previstas neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
§ 2º Em relação às atividades mencionadas nos incisos II e III do caput deste artigo, fica autorizada a realização na modalidade virtual com transmissão on-line.
§ 3º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
§ 4º Ambientes públicos devem disponibilizar avisos com os regramentos aplicados ao estabelecimento.
Art. 2º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.
Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas estaduais anteriores.
Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……….
§ 3º Com fundamento no art. 3º-A da Lei federal nº 13.979, de 2020, o descumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo em espaços fechados acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerado em dobro no caso de ser o infrator reincidente, observado o seguinte:
I – a fiscalização da obrigação de que trata o § 1º deste artigo cabe às autoridades de saúde estaduais e municipais estabelecidas no art. 33 deste Decreto, sendo o valor recolhido em favor de fundo do respectivo órgão fiscalizador ou, em caso de não existir, do Fundo Estadual de Saúde;
II – em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo; e
III – a obrigação prevista no § 1º deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.” (NR)
Art. 4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.
Parágrafo único. Fica autorizada a estratégia de saúde dos Municípios do Estado para vacinação contra a COVID-19 por meio de postos drive-thru.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 23 de março de 2021, quanto ao art. 3º; e
II – a contar de 20 de março de 2021, quanto às demais disposições.
Florianópolis, 19 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil ALISSON DE BOM DE SOUZA Procurador-Geral do Estado JORGE EDUARDO TASCA Secretário de Estado da Administração PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANDRÉ MOTTA RIBEIRO Secretário de Estado da Saúde O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por CARLOS MOISÉS DA SILVA e ALISSON DE BOM DE SOUZA e JORGE EDUARDO TASCA e ERON GIORDANI em 19/03/2021 às 21:45:30, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo SES 00035608/2021 e o código 7T5CQ4X2. 44