Normativas de funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins
DECRETO Nº 2946, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
ACATA AS DETERMINAÇÕES DA PORTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE N° 254, DE 20.04.2020, CONFORME CONSTA.
Luiz Henrique Saliba, Prefeito do Município de Papanduva, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 59, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020 do Governo de Santa Catarina,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam acatadas as determinações da Portaria Estadual n. 254, de 20 de abril de 2020, conforme consta:
Art. 2º Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, a partir de 20 de abril de 2020;
Art. 3º As igrejas, templos religiosos e afins tem autorização para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 seguindo as orientações:
I – A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento da capacidade do templo ou igreja;
II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70%ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
Art. 4º Durante o período em que estiveram abertos os estabelecimentos descritos no Art.2º, deverão cumprir as seguintes obrigações:
I – os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;
II – devem disponibilizar álcool gel para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso da igreja ou templo religioso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;
III – todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;
Art. 4º Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, seguindo as seguintes obrigações:
I – durante celebração ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
II – na gravação e/ou transmissão deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período;
III– fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas on line, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração;
IV – Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem préembalados para uso pessoal.
Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 2º está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas nos art. 3º, 4º e 5º:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
IV – as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;
V–o atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19;
VI – manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
VII–deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais, etc;
VIII – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
IX – disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades;
X – durante os atendimentos deverá ser mantida a distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
XI – se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;
XII- o responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe.
Art. 6º A fiscalização dos templos religiosos, igrejas e afins ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e das equipes de segurança pública;
Parágrafo único. Os regramentos sanitários determinados por este Decreto deverão ser colocados em locais visíveis nos templos religiosos, igrejas e afins.
Art. 7º O não cumprimento dos regramentos dispostos neste Decreto implicará em abertura de processo administrativo sanitário nos termos da Lei 6320/1983.
Art. 8º As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20 de abril de 2020.
Município de Papanduva, 22 de abril de 2020.
Luiz Henrique Saliba
Prefeito Municipal
Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta prefeitura municipal, na mesma data supra.
Estela Mari Ferens
Administradora