Governo do Município estabelece medidas de contenção de despesas com pessoal no âmbito da administração pública municipal direta e autárquica e dá outras providências.

DECRETO Nº 2944, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Estabelece medidas de contenção de despesas com pessoal no âmbito da administração pública municipal direta e autárquica e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Papanduva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos VI e XV do artigo 59 da Lei Orgânica do Município e, para efeitos da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, combinado com o artigo 48 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964; e ainda:

CONSIDERANDO a edição dos Decretos Municipais n° 2923, de 17.03.2020, n° 2925, de 18.03.2020 e 2938, de 13.04.2002, que adotaram medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições dos Decretos Estaduais relacionados à COVID-19, especialmente ao n 523, de 24.03.2020 e suas alterações;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, estabelece o princípio de equilíbrio das contas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as despesas do Município à Programação Financeira de Ingresso de Receitas para o corrente exercício;

CONSIDERANDO imperativo estabelecer medidas visando a redução do custo administrativo, assegurando, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO imperioso preservar os empregos, bem como assegurar a regularidade dos pagamentos à fornecedores e servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO que as medidas, mesmo que de pequeno impacto, serão fundamentais para adequação da nova realidade financeira e orçamentária do Município para atingir as metas previstas no presente ato;

CONSIDERANDO a queda significativa nos repasses referentes à distribuição de valores pelos Governos Federal e Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de impedir o crescimento vegetativo da folha de pagamento e priorizar os recursos no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

 

DECRETA

 

Art. 1º. Ficam adotadas medidas administrativas para impedir o crescimento vegetativo da folha de pagamento dos servidores da administração pública e autárquica municipal.

 

Art. 2°. Suspender, até 31 de dezembro de 2020:

I – o pagamento adicional de terço de férias;

II – o pagamento de indenizações/abono pecuniário sobre férias e licença prêmio;

III – o pagamento de valores retroativos, inclusive àqueles já programados em folha de pagamento.

IV – a substituição de cargos em comissão ou função de confiança que implique em aumento de despesa;

V – a implementação em folha de pagamento de:

a)     progressão funcional, conforme leis municipais n.s 1615/2002 e 1831/2008;

b)     adicional por tempo de serviço;

c)     adicional por grau de instrução, conforme Lei n. 1831/2008);

d)     gratificação de incentivo à permanência em atividade;

e)     abono de permanência.

VI – a nomeação de cargos em comissão ou designação de funções de confiança, ressalvados os casos de nomeação e designação decorrentes de exoneração ou dispensa;

VII – a criação de grupos de trabalho e comissões remuneradas;

VIII – as viagens a trabalho e o pagamento de diárias, ressalvados serviços essenciais e da saúde;

IX – participação em novos cursos, eventos, congressos e similares com ônus ao órgão ou entidade, empresa ou fundo;

X – a realização e o pagamento de horas extras não relacionadas a serviços públicos essenciais, neles incluídas as atividades relacionadas com autorizações dos secretários e prefeito municipal.

Parágrafo único. A suspensão de que tratam os incisos IV, V, VI e VII deste artigo não se aplica aos servidores ativos em exercício, lotados na secretaria de saúde e suas unidades.

 

Art. 3°. Fica autorizada a Secretaria da Fazenda municipal, a realização de parcelamentos ou prorrogações de pagamentos de encargos sociais e contribuições federais, relacionas ao Regime Geral de Previdência Social, como recolhimento patronal do INSS e recolhimento do FGTS, bem como contribuição PASEP e outras que se aplicarem, observada a previsão em legislação normas federais editadas em função do enfrentamento à pandemia COVID-19.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas administrativos de gestão de pessoas e de administração financeira e contabilidade, com o apoio dos órgãos centrais, deverão tomar todas as providências necessárias para possibilitar os recolhimentos parcelados e/ou postergados de que trata o caput deste artigo, bem como o para o atendimento das obrigações acessórias relacionadas.

 

Art. 4°. Os casos omissos serão dirimidos pelos gestores das secretarias da administração e fazenda, em conjunto com o prefeito municipal.

 

Art. 5°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2020.

 

Município de Papanduva, 17 de abril de 2020.

 

Luiz Henrique Saliba

Prefeito Municipal

 

Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta Prefeitura Municipal, e no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, na mesma data supra.

 

Estela Mari Ferens

Administradora