Confira como ficam os serviços de atendimento ao público no município devido à pandemia do coronavírus.
Decreto n° 2925, de 18 de março de 2020.
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
Luiz Henrique Saliba, Prefeito Municipal de Papanduva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo Art. 59, Incisos VI, XXXIII, alínea “a”, c/c com o art. 128, ambos da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 196 e seguintes da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o art. 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal n° 2923, de 17.03.2020 que adotou medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7(sete) dias;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação no Município;
CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância,
DECRETA:
Art. 1º. Para o enfrentamento da situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, aplicam-se integralmente no âmbito do Município de Papanduva, as disposições constantes daquele ato que determinou:
I – a SUSPENSÃO pelo período de 7(sete) dias:
a) Ficam suspensos pelo prazo de 7(sete) dias, com a possibilidade de prorrogação, caso se faça necessário, os serviços de atendimento ao público em todos os setores e repartições públicas, com exceção dos serviços essenciais e urgentes como: (as unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária, órgão municipal de proteção e defesa civil, ao serviço de captação, distribuição e tratamento de água e esgoto – SAMAE, coleta de lixo e ainda o setor de bloco de notas da secretaria da agricultura), cujo contato inicial se dará por telefone ou email, que constarão na porta/átrio de cada repartição pública municipal, e também no web site e nas páginas das redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal de Papanduva.
§ 1º. Em decorrência do disposto no caput fica estabelecido o teletrabalho ou trabalho remoto como o regime preferencial de desempenho das funções cujas características assim o permita, no âmbito do Município de Papanduva, pelo período de 7(sete) dias.
§ 2º. Para os casos em que não sejam possíveis que a integralidade dos servidores atuem em regime de teletrabalho, em razão das
particularidades das funções desempenhadas, as Secretarias
Municipais deverão listar os servidores que estarão de sobreaviso.
§ 3°. O gestor da secretaria de saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à secretaria de saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.
§ 4º. A prestação de serviços públicos ligados à área da saúde deverá ser avaliada por seu gestor, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool, com a prerrogativa de atendimento mínimo ou suspensão imediata.
§ 5º. Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando
circular em ambientes com grande concentração de pessoas, permanecendo, preferencialmente em suas casas.
§ 6º. Aos servidores que estiverem dispensados das atividades, bem como aqueles que estiverem sob a sistemática do trabalho remoto, poderão ser convocados a qualquer momento, estando, portanto, em regime de sobreaviso durante o horário de expediente, devendo permanecer em suas residências, cujo endereço e telefone e/ou celulares devem estar atualizados no setor de Recursos Humanos.
Art. 2º. Os servidores que se enquadrem nas áreas de risco do vírus COVID-19 (idosos, mulheres gestantes e em estado puerperal, diabéticos, hipertensos, pessoas com sintomas de gripe ou com baixa imunidade, com insuficiência renal crônica e doenças respiratórias crônicas ou cardíacas, etc.), serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho nas repartições públicas, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 3º. Enquanto durar o período de quarentena decretado pelo Governo Estadual e Municipal, os atendimentos agendados nas unidades de saúde que não sejam de urgência e emergência, bem como, os procedimentos ambulatoriais e cirurgias eletivas, terão sua regulação estabelecida pelo gestor da saúde.
Parágrafo único. As unidades de saúde devem priorizar o atendimento aos idosos e a pessoas integrantes do grupo de risco, criando mecanismos de atendimento diferenciado, tanto quanto possível.
Art. 4º. Ficam suspensos todos os prazos para cumprimento de atos administrativos, tais como: decisões, convocações e posses em geral, prazo pra recursos e defesas administrativas, etc.
Parágrafo único. Serão executadas todas as atividades que puderem ser de modo remoto ou eletrônico, inclusive os pregões, dada à viabilidade de sua realização de modo remoto, na forma do art. 1º, I, alínea “a”.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 7(sete) dias a contar desta data, prorrogáveis, em havendo necessidade.
Município de Papanduva, 18 de março de 2020.
Luiz Henrique Saliba
Prefeito Municipal
Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta Prefeitura Municipal, e no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, na mesma data supra.
Estela Mari Ferens
Administradora