Novo decreto estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) na região do Planalto Norte e dá outras providências.
Decreto n. 2975, de 06 de agosto de 2020.
ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NA REGIÃO DO PLANALTO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAPANDUVA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal, no artigo 59, inciso VI da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO que a Avaliação do Risco Potencial para COVID19, realizada através da Matriz de Risco do Estado de Santa Catarina, enquadrou o Planalto Norte Catarinense na situação gravíssima;
CONSIDERANDO, também, que os Prefeitos dos Municípios que integram a Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense, da qual fazem parte, Bela Vista do Toldo, Campo Alegre, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras, deliberaram, de forma conjunta, pela adesão às recomendações expedidas através da Resolução n. 03 de 03 de agosto de 2020, que estabeleceu “medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas no âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte”,
DECRETA
Art. 1º Fica obrigatório o cumprimento integral das medidas sanitárias presentes na Resolução nº. 03/2020 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR, que faz parte integrante deste Decreto em anexo, podendo ser acessada em www.papanduva.sc.gov.br.
Art. 2º Fica proibido o ingresso no território municipal de veículos de transporte interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de fretamento para transporte de pessoas, excetuados os casos expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4º A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:
I – Advertência;
II – Multa: conforme estabelecido na legislação sanitária municipal;
III – Interdição do estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;
IV – Cassação do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, enquanto vigorar os efeitos deste Decreto.
Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade, a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 267 e 268 do Código Penal.
Art. 5° Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Papanduva, 06 de agosto de 2020.
Luiz Henrique Saliba
Prefeito Municipal
Este Decreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta Prefeitura Municipal, e no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, na mesma data supra.
Estela Mari Ferens
Administradora