NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Administração Municipal vem a público prestar os seguintes esclarecimentos sobre falsas notícias e comentários polêmicos veiculados à respeito da inauguração da nova sede da Câmara de Vereadores.
1) No mês de março de 2016 a Câmara de Vereadores solicitou verbalmente ao Setor de Tributos a expedição do competente HABITE-SE para utilização da obra de sua nova sede;
2) Em seguida, no mês de abril, o servidor público responsável pelo Setor de Engenharia, após analisar minuciosamente alguns documentos fornecidos pelo Setor de Tributos, emitiu um relatório indicando a necessidade da realização de alterações no Projeto da referida obra e sugerindo as providências que deveriam ser tomadas pela Câmara de Vereadores para sanar irregularidades constatadas na obra em questão, já que alguns pontos contrariavam os dispositivos legais contidos no Plano Diretor do Município;
3) A Câmara foi devidamente cientificada de todos apontamentos levantados pelos Servidores Públicos responsáveis pelos Setores de Engenharia e Tributos;
4) No mês de maio a Câmara de Vereadores, por seu Presidente em Exercício, reiterou o pedido de emissão do Alvará e Habite-se da nova Sede da Câmara de Vereadores, mesmo sem ter fornecido os documentos e sem comprovar o saneamento das irregularidade que o Setor de Engenharia havia constatado e solicitado providências.
5) Assim, novamente o Setor de Engenharia informou à Câmara de Vereadores que tais documentos somente seriam emitidos com o saneamento das irregularidades apontadas anteriormente;
6) A Câmara de Vereadores, por seu Presidente em Exercício, mesmo sem ter o Alvará e o Habite-se necessários e indispensáveis para o funcionamento da obra, marcou a inauguração da Nova Sede para às 18:00 horas do dia 23 de junho.
7) Tão logo recebido pelo Poder Executivo o Convite para composição da Mesa de Honra no ato da inauguração da nova sede, o Prefeito, após consultar o Setor de Engenharia Civil e de Tributos, tomou conhecimento das irregularidades constadas na referida obra do Poder Legislativo, e, por ter sido informado da ausência de alguns documentos necessários e exigidos para seu regular funcionamento, enviou um Ofício Recomendado ao Legislativo o adiamento da inauguração para data futura, vez que, a ausência de documentos indispensáveis à regularização da obra e seu funcionamento, o ato de inauguração do Prédio inacabado estaria contrariando a Lei Municipal n° 2089, de 15 de fevereiro de 2016, de própria autoria da Mesa Diretora da Câmara, a qual veda a inauguração de obra pública em período que antecede as Eleições Municipais;
8) A referida Lei que proíbe a inauguração de obras públicas, passou a vigorar no final de 2015, quando o projeto foi aprovado pela Câmara e apresentado ao Prefeito para sanção. O Chefe do Poder Executivo por entender ser a referida norma Inconstitucional, apresentou veto total ao aludido Projeto de Lei, sendo que um dos vereadores membro daquela Casa Legislativa, havia alertado a Presidência da Câmara que, caso fosse desconstituído o Veto do Poder Executivo, a Câmara também não poderia realizar o ato de inauguração, vez que a lei serve para todos e a mesma tratava justamente da cerimônia e entrega de obras públicas;
9) Mesmo assim, a Câmara derrubou o veto no início de 2016, onde restou em sua promulgação pelo próprio Legislativo, onde parte dela diz:
““ Lei 2089, de 15 de fevereiro de 2016.
…
Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Município de Papanduva, a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas, ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situação similares, sob pena de responsabilização.
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Art. 3º. Para os fins desta lei entende-se por:
I. …
II. Obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento e pleno atendimento ao público, por não preencherem todas as exigências em relação ao Código de Obras e Edificações, ao Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação do Solo ou por falta de emissão das autorizações, licenças, habite-se ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município, ou outras situações semelhantes.
…
10) Na semana em que inaugurada a obra da nova sede do Poder Legislativo, várias reuniões foram realizadas entre a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, Prefeito Municipal e Engenheiro Civil, Procuradorias Jurídica da Câmara de Vereadores e Município de Papanduva, visando uma solução para sanar as irregularidades constatadas na referida obra.
11) Apesar de devidamente ciente das irregularidades, em momento algum a Presidência da Câmara de Vereadores procurou adiar o ato inaugural.
12) No dia 22 de junho, véspera da inauguração, a Assessoria do Ministério Público desta Comarca solicitou que o Prefeito embargasse o ato de inauguração da nova sede da Câmara, o que novamente o Prefeito se manifestou e efetuou a entrega do Termo de Embargo da referida obra, não logrando êxito, contudo, tendo em vista que o Presidente da Câmara insistiu no ato inaugural.
13) Chegou ao conhecimento do Poder Executivo, que, o próprio Ministério Público enviou expediente ao Presidente da Câmara de Vereadores, recomendando a não realização do ato inaugural da nova Sede, tendo em vista a existência de irregularidades não sanadas à tempo e modo.
14) A Administração Municipal lamenta toda esta situação, vez que preza muito pela transparência, legalidade e, principalmente pelo profissionalismo de todos os funcionários públicos, onde jamais seria contrário aos pareceres, principalmente técnicos, dos responsáveis por cada Setor da Administração Pública Municipal;
15) Na divisão dos Poderes estabelecida pela Constituição Brasileira, cabem ao Poder Legislativo, entre outras atribuições, a elaboração de leis e a fiscalização dos atos do Poder Executivo. Ora, se assim determina a própria Constituição Federal, como pode uma Câmara Editar uma Lei e sozinha descumprir com suas determinações?
16) Sim, mesmo que estivesse com a posse do Alvará e do Habite-se, a Câmara não poderia realizar ato cerimonial e nem efetuar entrega da obra por estar contrariando a própria lei neste ano de eleição, já que à época derrubaram o veto do prefeito e entenderam que a lei que editaram tinha sim validade dentro do rito constitucional;
17) Assim, a Administração finaliza reafirmando que, as normas jurídicas servem para ser cumpridas por todos os papanduvenses e principalmente por aqueles que são responsáveis por sua criação, como é o caso do Poder Legislativo Municipal.
18) As Leis que regem os autos dos munícipes, como é o caso Plano Diretor, devem ser observadas e cumpridas de igual forma, sem distinções, principalmente políticas. E a Lei que o Legislativo Editou, Aprovou e Promulgou, serve, principalmente para ela própria que não a cumpriu descaradamente e tenta injustamente responsabilizar o Prefeito Municipal.
19) O Habite-se é um documento indispensável para uso de qualquer prédio que pretende-se dar utilização de acordo com a finalidade para qual foi edificado. Tal documento é emitido pelo Departamento de Tributos e assinado pelo Engenheiro Civil responsável.
Estes são os esclarecimentos que o Poder Executivo tem a prestar a todos os cidadãos papanduvenses, os quais têm o Direito de saber a verdade sobre todos os fatos que envolvem a inauguração de obras públicas, como é o caso da nova Sede da Câmara de Vereadores de Papanduva.
(Departamento Jurídico Municipal)